TJMA - 0806067-02.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:36
Juntada de despacho
-
23/12/2024 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:40
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 00:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:52
Juntada de apelação
-
01/10/2024 08:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/10/2023 15:22
Juntada de petição
-
04/10/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
-
23/09/2023 07:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806067-02.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA - LUCAS DE ANDRADE VELOSO registrado(a) civilmente como LUCAS DE ANDRADE VELOSO - OAB PI13865 - CPF: *54.***.*65-03 (ADVOGADO) RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15.
Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO.
Caxias (MA), data sistema.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
20/09/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 20:39
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 14:29
Juntada de embargos de declaração
-
15/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806067-02.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 638793023 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
13/09/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:03
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806067-02.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DALVA MARTINS DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados.>".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 2 de maio de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/05/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:14
Juntada de contestação
-
03/04/2023 04:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001004-15.2015.8.10.0092
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mayara Magri Coutinho Teixeira
Advogado: Lauand Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2015 00:00
Processo nº 0837160-43.2018.8.10.0001
Maria Raimunda Pires Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcelo Jose Lima Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2018 12:59
Processo nº 0800680-12.2022.8.10.0006
Lojas Gabryella LTDA
Adriana Maria de Sousa Moreira
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 19:07
Processo nº 0806067-02.2023.8.10.0029
Banco Itau Consignados S/A
Maria Dalva Martins de Sousa
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2024 21:32
Processo nº 0802597-41.2020.8.10.0037
Lourenco Silva Mota
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 16:13