TJMA - 0800178-59.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800178-59.2022.8.10.0140.
CLASSE: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL REQUERENTE: ANTONIO JOSE FERNANDES PEREIRA.
ADVOGADO: MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO OAB 23089-MA REQUERIDO: DARCY MENDONCA CORREA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, ajuizada por ANTONIO JOSE FERNANDES PEREIRA, em desfavor do DARCY MENDONCA CORREA FILHO, todos qualificados nos autos.
Sobreveio Despacho em ID 68591858, determinando a intimação da requerente, a fim de comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça ou pagarem as custas iniciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
No entanto, o referido prazo decorreu sem manifestação da postulante, conforme Certidão de ID 77392278. É breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para comprovar a observância aos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou pagar as custas devidas, o autor quedou-se inerte, o que impõe a aplicação do art. 290 do CPC.
Ora, não tendo efetuado o pagamento das custas processuais, não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse processual.
Colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AÇÃO DIVISÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Será cancelada a distribuição do processo, se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em quinze dias (art. 290, CPC).
Hipótese em que, mesmo após ter sido intimado para que recolhessem as custas processuais, após o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o requerente manteve-se inerte.
Inviabilidade da aplicação do art. 485, III e IV do CPC, pois não se trata de extinção por abandono da causa.
Mantida a sentença.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*05-26 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do não recolhimento das custas e, concomitantemente, da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, IV e VI do CPC, determinando o imediato cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vitoria do Mearim (MA), 08 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim -
11/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:36
Decorrido prazo de MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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