TJMA - 0801231-08.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:53
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:14
Juntada de termo
-
21/07/2023 17:21
Juntada de petição
-
11/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801231-08.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: CLEA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 96361772.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/07/2023 09:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:55
Juntada de termo
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06/07/2023 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/07/2023 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 09:44
Juntada de petição
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05/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 14:20
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (DEMANDADO).
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04/07/2023 06:46
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
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20/06/2023 15:01
Juntada de petição
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19/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801231-08.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: CLEA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Designada audiência, embora devidamente citado, conforme se vê aba Expedientes (citação 15612258), o requerido não compareceu à sessão. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, a ausência da parte ré à audiência designada induz a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Verifica-se, portanto, que à revelia em sede de Juizados Especiais dá-se pela ausência da parte demanda à audiência designada, e não só pela falta de defesa.
Portanto, DECLARO A REVELIA do demandado.
Tal circunstância enseja o julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Passo a análise do mérito.
O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC porque, ainda que a autora negue a realização do contrato com o demandado, é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Deste modo, para a caracterização da responsabilidade do requerido é necessário a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se que o demandado inscreveu o nome da parte autora no SPC/SERASA em 07/06/2022 em razão de um suposto débito no valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 202258183000000EC (ID nº 91629007).
A requerente, contudo, argumenta que não firmou o contrato mencionado.
Ela se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, ao contrário, foi revel e também não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pela autora ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que o demandado, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos aos contratos supostamente celebrados com a autora, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade dos débitos, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
No mais, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, eis por que o fato de terceiro só rompe o nexo causal, se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse contexto, sua ocorrência insere-se no chamado risco do empreendimento, de modo que, uma vez ciente da prática frequente da aludida conduta na praça, compete ao fornecedor adoção das cautelas necessárias e suficientes, a fim de evitar eventual lesão aos seus consumidores e a terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados.
Portanto, não havendo prova de que foi a parte autora quem contratou com o réu, não observando esse o dever de cautela, emerge o dever de indenizar.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já configura o dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID nº 91700169, determinar a EXCLUSÃO do nome da autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere ao contrato nº 202258183000000EC, no valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos); b) DECLARAR A NULIDADE da dívida objeto da presente lide, no valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 202258183000000EC; c) CONDENAR a BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de CLEA RODRIGUES PEREIRA.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 01:27
Juntada de contestação
-
13/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/06/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 10:51
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0801231-08.2023.8.10.0151 Demandante: CLEA RODRIGUES PEREIRA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da parte demandada: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, art. 2° do Provimento 222020 CGJ e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão dos autos em pauta de Audiência de CONCILIAÇÃO, do processo em epígrafe para o dia 13/06/2023 08:20horas, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 1 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 17 de maio de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
18/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 00:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801231-08.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: CLEA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por CLEA RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi informada que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, por uma dívida de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), que alega não conhecer.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que o requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SPC/SERASA a inscrição de um débito no valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), relativo ao contrato nº 202258183000000EC.
A demandante aduziu nos autos que não possui qualquer dívida junto à demandada, posto nunca ter realizado qualquer negócio para com a empresa.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débito que alega inexistir.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere ao contrato nº 202258183000000EC , no valor de R$ 366,20 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), vencido em 09/05/2022, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria, em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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