TJMA - 0002827-23.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 09:56
Baixa Definitiva
-
23/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GENEZILDA VIEIRA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0002827-23.2017.8.10.0102 Apelante : Genezilda Vieira de Souza Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado : Banco Itaú Consignado S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RAZÕES E PEDIDO DO RECURSO DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação; II.
No caso, as razões e pedido recursais da recorrente não possuem lógica, ao deixarem de enfrentar os fundamentos da decisão do magistrado singular, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso; III.
Apelo, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Genezilda Vieira de Souza contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA (ID nº 14532707), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
Da petição inicial (ID nº 14532635): A apelante ajuizou a demanda de origem pleiteando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Das razões do apelo (ID nº 14532709): A apelante aduz, em suma, que a sentença incorreu em error in judicando, entretanto, apesar de assim pontuar, ao fim do apelo não efetua pleito lógico, uma vez que pugna pelo desprovimento do próprio recurso interposto.
Das Contrarrazões (ID n° 14532712): O apelado protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: (ID n° 14905168)Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
Da ausência de impugnação e de pedidos lógicos: ofensa à dialeticidade Cumpre registrar, em primeiro plano, a possibilidade de apreciar o presente recurso, monocraticamente, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC, e 319, § 1°, do RITJMA.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ausência de impugnação e de pedidos lógicos em relação ao conteúdo da sentença.
De fato, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.016, III, exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação com as quais a parte recorrente impugna a decisão proferida.
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação1.
Para retratar tal exigência, a legislação processual civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos do decisum, demonstrando por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária.
O recurso deve conter todos os requisitos, ou seja, as alegações e motivos que ensejaram a sua interposição, bem como o pedido de nova decisão.
Acerca do princípio da dialeticidade, vejamos o que leciona a moderna doutrina2: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de ação civil.
A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.
Tanto é assim que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação; São as alegações do recorrente que delimitam a extensão do contraditório perante o juízo do 2º grau, elementos indispensáveis para que o Tribunal possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
Na espécie, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, por constatar a ausência de danos de quaisquer espécies quanto à apelante, uma vez que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 6°, VIII, do CDC e 373, II, do CPC), demonstrando a inexistência de direito indenizatório à recorrente.
Sucede que, nas razões recursais, a apelante simplesmente não efetua impugnação e pedidos recursais lógicos, ao pleitear que o próprio recurso interposto seja desprovido, sem efetuar corretamente a devolução da matéria tratada nos autos à instância ad quem. É dizer, as razões da recorrente e o seu pedido recursal não enfrentaram os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0859897-11.2016.8.10.0001. 4ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
DJe 15.9.2021) – grifei; Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 11, caput, e 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 AMARAL, Guilherme.
Art. 1.009 – Capítulo II.
Da Apelação In: AMARAL, Guilherme.
Alterações do Novo Cpc – O que Mudou? - Edição 2018.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1207549064/alteracoes-do-novo-cpc-o-que-mudou-edicao-2018.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. 2 JUNIOR, Nelson. 2.7 Princípio da dialeticidade – 2.
Os princípios fundamentais dos recursos civis In: JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos – Ed. 2014.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1327615700/teoria-geral-dos-recursos-ed-2014.
Acesso em: 12 de Fevereiro de 2022. -
26/04/2023 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:01
Negado seguimento a Recurso
-
03/02/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 17:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/01/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 22:14
Recebidos os autos
-
11/01/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813722-12.2023.8.10.0001
Anderson Araujo Figueiredo
Maria Leticia Vale Figueiredo
Advogado: Jorge Rachid Mubarack Maluf Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 10:42
Processo nº 0801568-66.2023.8.10.0128
Eduardo Francisco Araujo Dutra
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2023 22:28
Processo nº 0800072-90.2022.8.10.0110
Damasio do Reis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 16:35
Processo nº 0800072-90.2022.8.10.0110
Damasio do Reis
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 16:54
Processo nº 0800390-03.2023.8.10.0025
Francisco de Sousa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Ellen Dayse Fernandes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 17:52