TJMA - 0800072-90.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:13
Baixa Definitiva
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24/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de DAMASIO DO REIS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:53
Juntada de petição
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03/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800072-90.2022.8.10.0110 APELANTE: DAMÁSIO DO REIS ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA/13.965) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pois bem, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, o recorrido/Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original da conversão que comprove que a parte apelante sabia e concordava com as cobranças e consequentes cobranças de taxas e tarifas.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800072-90.2022.8.10.0110, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMÁSIO DO REIS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o autor é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Aduz que foi surpreendido ao perceber a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados do salário referente de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.” Alega que jamais autorizou referidas cobranças, que nunca assinou contrato autorizando esses descontos ou qualquer valor referente a esse serviço.
Pediu em síntese, pela nulidade do contrato, bem como pela condenação do ora apelante ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 16175052): (…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ) (…) Inconformada com a decisão de base o apelante interpôs o presente recurso em síntese pela majoração dos danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contrarrazões (ID 16175058) o ora apelado requereu que não seja negado provimento ao presente recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se na majoração dos danos morais pronunciados no Juízo de base, que seja justo e razoável ao presente caso.
Pois bem, para que se possa analisar, entendo ser necessário ressaltar que o Apelante se reveste da qualidade de consumidor, a instituição bancária de fornecedora e a atividade ao conceito de serviço.
Assim, aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras O Ap elado, debitou mensalmente a tarifa na conta bancária da Apelante.
Sobre essas tarifas, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente.
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico Dessa forma, os extratos bancários anexados ID 16175043 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte recorrente para o pagamento de tarifa.
Pois bem, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, o recorrido/Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou nos autos o contrato original da conversão que comprove que a parte apelante sabia e concordava com as cobranças e consequentes cobranças de taxas e tarifas.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser concedido o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Sem a prova da ciência da consumidora acerca da incidência de tarifas bancárias, o desconto em conta bancária é ato ilícito eivado de má-fé, razão pela qual deverá ser aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), além de ser devida indenização pelo dano moral sofrido diante das circunstâncias do caso concreto.
III - Recurso desprovido. (ApCiv 0297412019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020 , DJe 20/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) Desta forma, tendo em vista a condição social da apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Diante disto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:28
Conhecido o recurso de DAMASIO DO REIS - CPF: *01.***.*88-82 (REQUERENTE) e não-provido
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27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:16
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 23:36
Recebidos os autos
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03/04/2023 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 11:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:35
Recebidos os autos
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18/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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