TJMA - 0818693-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 20:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PENALVA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOANA BATISTA MENDES em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Correição Parcial n.º 0818693-77.2022.8.10.0000 Processo Referência: Ação Ordinária n.º 0803392-51.2022.8.10.0110 Corrigente: Joana Batista Mendes Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA n.º 8.672) Corrigido: Juízo de Direito da Única Vara de Penalva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão Trata-se de Correição Parcial manejada por Joana Batista Mendes, em face de ato proferido pelo Juízo de Direito da Única Vara de Penalva que “condicionou o prosseguimento do feito originário ao prévio esgotamento administrativo por parte da Autora, ora Corrigente, sob grave e iminente risco de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual ( art. 485, VI, CPC)”.
Pois bem, sem maiores delongas, em análise aos autos principais constato o regular prosseguimento do feito com posterior prolação de sentença de improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Destarte, considerando que o ato questionado não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse do corrigente, eis que alcançado o escopo manejado na presente medida.
Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (EDcl no AgRg no REsp 1336055/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento à presente Correição Parcial, em razão da sua prejudicialidade.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Aírton Ferreira Amorim Relator -
09/05/2023 20:47
Juntada de malote digital
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09/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 07:39
Prejudicado o recurso
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03/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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08/01/2023 16:39
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
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12/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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