TJMA - 0800584-51.2021.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:56
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ELZA MARIA GUSMAO PIRES RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PIAUI em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo: nº. 0800584-51.2021.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PIAUÍ – ASSEPI contra a sentença prolatada nos autos.
O embargante se insurge quanto a suposta omissão quanto ao enfrentamento de tese alegada pela Embargante de que a Embargada nunca fez nenhum tipo de requerimento do diploma à Embargante.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os embargos apresentados são tempestivos, conforme certidão de ID. 77705969, razão pela qual, passo a conhecê-lo.
Compulsando a decisão guerreada, verifico que assiste razão, EM PARTE, ao embargante.
Isto porque, este magistrado enfrentou de forma indireta a referida tese, quando da análise da preliminar de prescrição, ao ver que tanto a parte autora, quanto a ora testemunha Denize Pinho Diniz, da prova emprestada do Proc. 0800451-19.2021.8.10.0064, “relata que o último encontro com a Sra.
Rosilene foi no ano de 2019 quando esta fez uma reunião com a turma e mostrou todos os diplomas dos estudantes, tendo a parte autora, inclusive, assinado o seu.
Porém, a suposta representante da IES afirmou que teria que levá-los de volta para carimbar, que gerou uma justa expectativa de recebimento dos diplomas, mas foi frustrada porque nunca mais retornou com os mesmos”.
Sendo assim, se os estudantes relatam que o último encontro com a Sra.
Rosilene foi no ano de 2019 quando esta fez uma reunião com a turma e mostrou todos os diplomas dos estudantes e estes o assinaram, não há que se falar em ausência de requerimento de diploma como alegado pela Reclamada, pois os documentos já estavam prontos e somente pendentes de entrega.
Tanto que a suposta representante da IES afirmou que teria que levá-los de volta para carimbar, mas nunca mais retornou com os mesmos.
Neste sentido, merece acolhimento o pedido de complementação da sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para complementar a sentença proferida nos autos, quanto ao enfrentamento de tese alegada pela Embargante de que a Embargada nunca fez nenhum tipo de requerimento do diploma à Embargante, nos termos da fundamentação supra, de modo que a presente decisão integrará o julgado de ID. 64998280, quanto a este ponto.
Publique-se esta decisão.
Cumpra-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
11/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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04/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ELZA MARIA GUSMAO PIRES RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:20
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 09:51
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:26
Decorrido prazo de ELZA MARIA GUSMAO PIRES RIBEIRO em 11/03/2022 23:59.
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21/03/2022 22:50
Decorrido prazo de ELZA MARIA GUSMAO PIRES RIBEIRO em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2022 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 10:00, Vara Única de Alcântara.
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22/02/2022 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:47
Juntada de petição
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21/02/2022 16:49
Juntada de contestação
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21/02/2022 16:46
Juntada de petição
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07/02/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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14/01/2022 21:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 10:00 Vara Única de Alcântara.
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18/12/2021 12:37
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:30 Vara Única de Alcântara.
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18/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:46
Desentranhado o documento
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04/11/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:29
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:30 Vara Única de Alcântara.
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19/10/2021 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2021 18:33
Conclusos para decisão
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18/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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