TJMA - 0800417-83.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 01:48
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800417-83.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): SEVERO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, INTIMO a parte autora, por meio de seu advogado, para que realize o pagamento das custas processuais, juntada em id 102064564.
São Domingos do Azeitão/MA, 21 de setembro de 2023.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042516051689300000084662380 Cumprimento De Sentenca-Severo Alves Da Silva Petição 23042516051697000000084662751 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 23042516051704900000084662754 PROCURACAO Procuração 23042516051725900000084662757 Sentenca Documento Diverso 23042516051738400000084662759 Sentença Sentença 23050817143626300000085041525 Intimação Intimação 23050817143626300000085041525 Intimação Intimação 23050817143626300000085041525 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072717490544200000091247826 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23050817143626300000085041525 Certidão Certidão 23092115360223700000095058734 -
21/09/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 17:49
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800417-83.2023.8.10.0122 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SEVERO ALVES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora protocolou a presente execução requerendo o cumprimento pelo executado dos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 0800009-29.2022.8.10.0122, alegando que a referida sentença já teria transitado em julgado para a autarquia previdenciária. É o relatório.
Decido.
Verifico que a presente ação não reúne os requisitos necessários e mínimos de admissibilidade para o exame do mérito.
Conforme é sabido, necessária a presença concomitante das condições da ação para que sua propositura se dê de maneira regular.
Nesse tocante, é preciso que as partes sejam capazes, que os sujeitos eleitos detenham legitimidade e que haja interesse de agir na causa.
No quesito interesse, a doutrina majoritária esclarece que há falta de interesse de agir ou processual quando inexiste necessidade ou utilidade de se ingressar com uma ação judicial para a defesa de um direito, ou ainda quando não existe adequação entre o objeto e a via processual escolhida (GRECO FILHO, Vicente.
Dir.
Proc.
Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.82/85).
Em análise dos autos, verifico que a parte autora promove ação objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0800009-29.2022.8.10.0122, os quais tramitaram perante este Juízo.
Com o advento da Lei nº 11.323/05, o que permanece com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de execução de sentença é realizado dentro dos próprios autos de conhecimento.
Dessa maneira, na medida em que a parte autora ingressou com nova ação, iniciando um novo processo a par do processo de conhecimento, quando deveria ter iniciado o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0800009-29.2022.8.10.0122, que, inclusive, tramita no PJe, a conclusão é que este processo é carente de ação por ausência de interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III E 516, II, DO CPC - AJUZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) Havendo interesse da parte autora em executar a sentença, deverá fazê-lo nos autos do processo nº 0800009-29.2022.8.10.0122.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
09/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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