TJMA - 0800464-82.2023.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 07:30
Baixa Definitiva
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06/11/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2024 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 08:32
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ANDRADE - CPF: *60.***.*55-20 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/03/2024 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:58
Juntada de petição
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06/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800464-82.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR promovida por MARIA LUIZA ANDRADE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., alegando ser titular de conta corrente junto ao banco réu, contudo, consta cobrança de tarifa de seguro denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não anuídos ou contratados por si.
Instruiu a inicial com procuração, documento de identificação, comprovante de residência, extrato bancário, dentre outros documentos.
Na decisão de ID 91638465 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 94280714) alegando, preliminarmente ausência de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da contratação do seguro pela parte requerente, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica sob o ID 94879870, ratificando os termos da inicial.
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 97753919), ao passo que a parte requerida não se manifestou.
Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, além da documental, já existente nos autos, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento da preliminar arguida pela parte requerida.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Vencidas tais questões prejudiciais, passo ao mérito.
Com efeito, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do desconto realizado na conta-corrente da parte requerente, denominados de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sendo certo que não restou comprovada a legalidade da contratação.
Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos, tendo este juízo já declarado a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
A demanda repousa na suposta fraude realizada na conta-corrente da parte requerente, correntista da parte requerida BANCO BRADESCO S.A., consubstanciada em desconto decorrente de seguro de vida que não teria efetuado.
Para comprovar os fatos alegados, foi juntado à inicial extratos bancários de ID 91560048, que demonstram descontos sob a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Com efeito, os contratos de seguro são provados com a apólice, com o bilhete de seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do prêmio, ressaltando que a emissão dos documentos comprobatórios deve ser precedida de proposta escrita, nos termos dos artigos 758 e 759 do Código Civil.
A parte requerida, por sua vez, na contestação, sustentou que o desconto realizado era decorrente de contrato legitimamente firmado entre as partes, no entanto, não junta quaisquer documentos comprobatórios aptos a demonstrar a licitude dos descontos, seja por apresentação de contrato ou autorização do correntista.
A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato de seguro descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação de que a parte requerente não tinha ciência da contratação do seguro e que não anuiu.
Dito isto, diante da ausência de provas quanto a contratação do serviço cobrado pelo requerido, a parte requerente pretende declarar a nulidade do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição de indébito).
No mais, a requerente junta aos autos extratos sob os ID 91560048, no qual verifica-se a efetivação dos citados descontos, os quais totalizam a quantia de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que em dobro perfaz a quantia de R$ 222,08 (duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), sendo este o valor a ser restituído, devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e do desconto denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A, à devolução em dobro da quantia de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), totalizando R$ 222,08 (duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800464-82.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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