TJMA - 0802437-56.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:39
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802437-56.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Advogado/Autoridade do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ". -
05/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/09/2023 08:59
Homologada a Transação
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 13:16
Juntada de termo
-
25/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:42
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:37
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802437-56.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Advogado/Autoridade do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802437-56.2023.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação acerca do contido no ID 96607750, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
02/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:10
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:21
Juntada de termo
-
10/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:53
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 14:42
Juntada de contestação
-
29/05/2023 19:03
Juntada de petição
-
16/05/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:16
Juntada de termo
-
08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802437-56.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0802437-56.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
04/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822568-62.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 16:49
Processo nº 0800745-25.2022.8.10.0000
Geap Autogestao em Saude
Benedito de Jesus Silva Filho
Advogado: Alexandre dos Santos Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 10:14
Processo nº 0000765-49.2014.8.10.0123
Rosa Ferreira de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 0837895-76.2018.8.10.0001
Jose de Ribamar dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Eliane de Sousa Krause
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2018 17:29
Processo nº 0817784-08.2017.8.10.0001
Lidia Azevedo Dias Rodrigues
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A
Advogado: Francisco Castro Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 14:06