TJMA - 0800745-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 16:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 16:40 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/05/2023 00:10 Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS SILVA FILHO em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:09 Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 29/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023. 
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                                            08/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 15:49 Juntada de malote digital 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800745-25.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ ARAÚJO (OAB DF 20.334) AGRAVADO: BENDITO DE JESUS SILVA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: COSMO SOBRAL SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
 
 II – Recurso Prejudicado.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão proferida pelo MM Juiz da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por BENDITO DE JESUS SILVA FILHO, ora agravado.
 
 O agravado relata na inicial que é beneficiária do plano de saúde e está com todas as mensalidades regularmente quitadas.
 
 Afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata e o médico que o acompanha requisitou exame de PET PSMA, que foi pelo agravante.
 
 O juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorize e custeie a realização do exame, incluídos os materiais e profissionais necessários, a ser realizado em hospital da rede credenciada, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Nas razões recursais, o agravante alega que atua na modalidade de autogestão e, por isso, não se aplica do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sustenta que, caso mantida a decisão agravada, sofrerá lesão grave de difícil reparação, eis que terá que arcar com os custos do medicamento, que o autor não faz jus.
 
 Impugna a concessão da justiça gratuita, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não á capaz, por si só, de conceder o direito ao benefício.
 
 Argumenta que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e, por essa razão, os planos de saúde não são obrigados a cobrir procedimentos que não constam no referido rol.
 
 Ressalta que o prazo estabelecido é exíguo e que a multa é excessiva.
 
 Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que foi proferida sentença no processo de origem, que julgou procedentes os pedidos.
 
 Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
 
 Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
 
 I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
 
 II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
 
 Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
 
 Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
 
 III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
 
 I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
 
 Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
 
 II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
 
 Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, 04 de maio de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            04/05/2023 12:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2023 12:55 Prejudicado o recurso 
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                                            07/04/2022 12:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/04/2022 14:38 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/03/2022 02:24 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 11:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2022 11:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/02/2022 04:30 Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS SILVA FILHO em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 04:30 Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 23/02/2022 23:59. 
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                                            07/02/2022 01:01 Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022. 
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                                            07/02/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            31/01/2022 14:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/01/2022 14:31 Juntada de malote digital 
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                                            31/01/2022 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2022 20:14 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/01/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2022 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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