TJMA - 0823464-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:32
Juntada de petição
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09/07/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:05
Juntada de petição
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16/04/2025 16:23
Juntada de apelação
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16/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:52
Juntada de petição
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07/04/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 20:54
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 17:57
Juntada de petição
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09/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:30
Juntada de petição
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11/11/2024 19:54
Juntada de petição
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08/11/2024 20:05
Decorrido prazo de VANESSA PAULA SILVA CEZAR em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:51
Decorrido prazo de VANESSA PAULA SILVA CEZAR em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 16:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 09:43
Outras Decisões
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08/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:59
Juntada de petição
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19/06/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:53
Juntada de petição
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11/06/2024 11:33
Juntada de petição
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11/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:27
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0823464-61.2023.8.10.0001 AUTOR: VANESSA PAULA SILVA CEZAR RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, CONFORME ATO ORDINATÓRIO RETRO.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
18/10/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 04:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:46
Juntada de contestação
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18/08/2023 19:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 22:15
Juntada de protocolo
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20/07/2023 07:58
Juntada de termo
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de VANESSA PAULA SILVA CEZAR em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 12:38
Juntada de Mandado
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823464-61.2023.8.10.0001 AUTOR: VANESSA PAULA SILVA CEZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANESSA PAULA SILVA CEZAR em face da decisão de ID. num 90608673, alegando o embargante que existe omissão do julgador na análise dos argumentos apresentados pela embargante.
Alega, em suma, que a decisão publicada pelos membros da comissão recursal de heteroidentificação do CEBRASPE são idênticas a todos os candidatos indeferidos nessa fase.
Além disso, não houve o enfrentamento de fato relevante, uma vez que, quando da interposição do recurso administrativo, os candidatos somente tinham acesso a decisão que informava “SITUAÇÃO FINAL: NÃO COTISTA”.
Sustenta ainda que, "Outro ponto omisso na decisão é quanto a ausência de publicação dos currículos dos integrantes da comissão, sobretudo porque deve ser analisado se haverá o respeito ao princípio da impessoalidade administrativa, principal vetor impeditivo de fatores pessoais e subjetivos, atuações que são geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança ou favorecimentos diversos, muito comuns em concursos públicos".
Ao final requer "o conhecimento e recebimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de ser sanada a omissão do r. decisium, reconhecendo, expressamente, a violação do princípio da motivação em razão dos pontos elencados ou o reconhecimento da mitigação da ampla defesa e do contraditório no momento de interposição do recurso administrativo, com posterior deferimento da liminar nos termos da exordial.
Ademais, requer a apreciação do pedido subsidiário de nulidade da avaliação, ante a não publicação dos currículos dos integrantes da comissão".
Deixou-se de determinar a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, tendo em vista a ausência de efeitos infringentes do julgado.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Não tem eles, os embargos de declaração o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão, pois modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se podem admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente.
Todavia, restringe-se seu uso a hipóteses excepcionais, quando houver omissão/contradição na parte dispositiva da sentença, posto que neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No presente caso, o embargante pretende modificar o decisum, pois afirma que este Juízo se omitiu, uma vez que não apreciou questões levantadas na exordial, tais como: a decisão publicada pelos membros da comissão recursal de heteroidentificação do CEBRASPE são idênticas a todos os candidatos indeferidos; quando da interposição do recurso administrativo, os candidatos somente tinham acesso a decisão que informava “SITUAÇÃO FINAL: NÃO COTISTA” e, por fim, quanto a ausência de publicação dos currículos dos integrantes da comissão.
Outrossim, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de toda matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...)3.
Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC.4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.5.
Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010) No mesmo sentido o nosso Tribunal de Justiça; EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.20.0001.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Sexta Câmara Cível do TJMA.
Data do Julgamento 28/04/2022.
Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente rediscutir a matéria fática dos autos, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Como dito, a presente decisão não tem efeito infringente e, menos ainda, qualquer omissão ou contradição capaz de ensejar a intimação do embargado para ofertar contrarrazões.
Não se vislumbrando qualquer prejuízo ao requerido.
Por tudo que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
19/06/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 15:29
Juntada de petição
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14/06/2023 17:06
Juntada de petição
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22/05/2023 14:15
Juntada de termo
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22/05/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:04
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823464-61.2023.8.10.0001 AUTOR: VANESSA PAULA SILVA CEZAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANESSA PAULA SILVA CEZAR em face do ESTADO DO MARANHÃO e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente, em suma, que "se inscreveu do Concurso Público para o provimento de vagas de Juiz substituto no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nas vagas destinadas aos autodeclarados negros, conforme o edital de abertura n°1, de 26 de abril de 2022".
Aduz que "o Edital de abertura do concurso, para o referido cargo, foram disponibilizadas 11 (onze) vagas para ampla concorrência, 1 (uma) vaga reservada aos candidatos com deficiência e 3 (três) vagas destinas aos candidatos negros".
E que "fora aprovada na prova objetiva (Anexo 06), na primeira prova escrita (P2) (Anexo 07) e na segunda prova escrita (P3) (Anexo 08), ao passo em que fora convocado para o procedimento de heteroidentificação (Anexo 09)".
Sustenta que "realizou o procedimento, contudo, não foi considerada negro, de cor parda, pela comissão, sem qualquer justificativa robusta, apenas constando no sistema que não possui cor de pele nem fisionomia compatível com as exigências estabelecidas no edital de abertura".
Interpôs recurso administrativo, porém a eliminação foi mantida, sob os seguintes argumentos: "(i) O fenótipo do candidato não traz características marcantes do afrodescendente, que em seu conjunto harmoniza a aparência de uma pessoa que culturalmente não sofreria preconceito por questões raciais; (ii) Sua cor, no meio social em que vive, não constitui causa de discriminação social ou racial".
Finaliza dizendo que "ao analisar o procedimento de heteroidentificação da candidata, a banca do certame acabou por criar novo requisito incabível para a admissão dos candidatos nesta etapa do concurso.
Além disso, nota-se que a banca do certame possui uma argumentação genérica e padronizada a todos os candidatos que não pormenoriza os motivos que ensejaram na eliminação da candidata.
Sendo assim, a eliminação na etapa de heteroidentificação, impossibilita que a Autora prossiga nas próximas fases do concurso, causando-lhe enorme prejuízo".
Pugna pela concessão liminar, para "suspender o ato de eliminação da Autora, assegurando-a a participar nas próximas etapas do concurso, inclusive da prova oral, figurando na lista de candidatos aprovados dentro das vagas reservadas aos cotistas, ante a comprovação cabal de sua condição como parda; subsidiariamente, determinar uma nova avaliação de heteroidentificação, com novos membros para a comissão de avaliação, devendo ser os nomes divulgados juntamente com os currículos, com antecedência, respeitando os princípios basilares da administração, havendo a necessidade de ponderar sobre todas as questões apontadas na inicial através de parecer motivado, ou, ainda, determinar que haja a adequada fundamentação do ato de eliminação, devendo a comissão pormenorizar os motivos pelos quais não enquadrou o candidato enquanto pardo; em caso de aprovação nas demais etapas do certame, seja garantida a nomeação e posse, de acordo com a sua classificação, por ser medida de legalidade e de justiça ou, subsidiariamente, a reserva de vaga sem restrição do tempo de validade do concurso do TJMA/2022; em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo".
Com a inicial juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatados, passo à fundamentação.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: "Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte".
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
A Lei Federal nº 12.990/2014, prevê a reserva de vagas para candidatos negros e pardos: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União , na forma desta Lei.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Por sua vez, a Resolução nº 105/2021- GP, que aprova o Regulamento do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, dispõe no art. 86 e seguintes, acerca da reserva de vagas para candidatos negros: Art. 86.
Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, 20% (vinte por cento) serão providas na forma da Resolução nº 203, de 23 de junho de 2015, do CNJ.
Parágrafo único.
Havendo número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, (cinco décimos) ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 87.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o presente concurso público, não podendo ser estendida a outros certames.§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. §3º Além da autodeclaração, será realizado procedimento de heteroidentificação, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 88.
O procedimento de heteroidentificação dos(s) candidatos(as) autodeclarados(as) negros será realizado por Comissão de Avaliação designada especificamente para este fim, sendo integrada, preferencialmente, por cidadãos residentes no Brasil com experiência na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação emitirá parecer quanto à veracidade da autodeclaração de cor ou raça.
Art. 89.
Os(as) candidatos(as) serão convocados por Edital para comparecer à entrevista de heteroidentificação, que será realizada na cidade de São Luís/MA.
Art. 90.
A aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra considerará os seguintes aspectos: I - a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa negra; e II - o fenótipo do(a) candidato(a) verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
Art. 91.
A avaliação da Comissão quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos: I - a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa negra; e II - o fenótipo do(a) candidato(a) verificado pessoalmente pelos componentes da Comissão.
Art. 92.
O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa negra nas seguintes situações: I - não comparecer à entrevista designada; ou II - quando a maioria dos integrantes da comissão de heteroidentificação, justificadamente, considerar não atendido o quesito cor ou raça por parte do candidato; Art. 93.
O(a) candidato(a) não enquadrado(a) na condição de pessoa negra pela maioria dos integrantes da Comissão será eliminado(a) da lista de classificação de candidatos(as) negros(as), permanecendo classificado na lista de ampla concorrência e, se for o caso, na lista de pessoas com deficiência.
Art. 94.
O(a) candidato(a) poderá recorrer da decisão à autoridade que nomeou a Comissão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados a partir do dia seguinte da ciência do(a) candidato(a).
Art. 95.
Interposto o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deverá nomear Comissão Especial para fim de reavaliação da declaração, que irá retificar ou ratificar a decisão da Comissão de Avaliação.
Art. 96.
O(a) candidato(a) deverá comparecer à entrevista munido do formulário de autodeclaração, publicado no site a ser divulgado, a fim de ser confrontado com o fenótipo declarado, além de documento de identidade (original e cópia) e cópia da certidão de nascimento.
As cópias serão retidas pela Comissão.
O Edital nº 1 - TJMA - Juiz Substituto, de 26 de abril de 2022, trata das vagas reservadas para candidatos negros, no item 5.2.
No que pertine a comissão de heteroidentificação, assim dispõe o item 5.2.2 do Edital: 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos por ocasião da inscrição definitiva ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 5.2.2.5.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.7 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.4 O edital de resultado provisório no procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjma_22_juiz e terá a previsão de comissão recursal, que será composta de três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação, nos termos do respectivo edital. 5.2.4.1 Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado. 5.2.4.2 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.2.4.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
Observa-se, pela análise da legislação pertinente, que o Edital está de acordo com a Resolução que regulamentou o concurso, bem como as principais diretrizes acerca dos procedimentos de controle da autodeclaração racial.
Nesses termos, a doutrina especializada nos ajuda na melhor compreensão do assunto, conforme se observa no artigo AS COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO E O DIREITO À (DEVER DE) PROTEÇÃO CONTRA A FALSIDADE DE AUTODECLARAÇÕES RACIAIS, em Heteroidentificação e Cotas Raciais: Dúvidas, metodologias e procedimentos, Canoas: IFRS campus Canoas, 2018, apud Sant'Anna Vaz, Lívia Maria Santana: Por conseguinte, embora se deva reconhecer a importância da autodeclaração racial – já que pode corresponder ao genuíno sentimento de pertença do sujeito, e até mesmo revelar sua postura política diante do racismo –, para fins de acesso às cotas raciais, esta não goza de presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido, se o objetivo da política pública em comento é a inserção de pessoas negras a partir do incremento de sua representatividade em determinados espaços de poder, a autodeclaração deve ser complementada por mecanismos heterônomos de verificação, de modo a garantir o alcance dos fins almejados.
A autodeclaração figura, então, como critério a priori de identificação racial, o que quer dizer que sem ela não há de se falar – para fins de benefício pelas cotas raciais – em mecanismos de heteroatribuição.
Deve, pois, ser considerada como o primeiro passo num sistema misto de atribuição de pertença racial, com posterior verificação de sua veracidade.
O STF, no julgamento da ADPF nº 186, pronunciou-se especificamente sobre a legitimidade do sistema misto de identificação racial.
Também no recente julgamento da ADC nº 41, o STF abordou o tema, fixando a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
Ao contrário do que aduziu o(a) Requerente, houve a devida fundamentação por parte da comissão de heteroidentificação, bem com seu recurso fora analisado por uma comissão distinta, com três membros que, ao negar a condição de cotista ao candidato, fez com base em critérios fenotípicos, nos termos da Lei, da Resolução que regulamentou o concurso e do Edital.
A afirmação realizada que a cor do(a) candidato(a) no meio social em que vive, não constitui causa de discriminação social ou racial, caracteriza-se como reforço argumentativo e não critério inovador de exclusão do certame.
Este juízo não tem como asseverar, neste momento processual de cognição sumária, que os documentos médicos anexados pela parte requerente, devem prevalecer em relação a análise da comissão de heteroidentificação do concurso, pois demanda uma verificação por experts na área de conhecimento, que se resolverá quando do julgamento do mérito da demanda, em cognição exauriente.
A Jurisprudência já se manifestou quanto a prevalência da conclusão da banca examinadora, quando ausentes elementos que formem convicção em contrário, com se lê a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL N. 01/2018-PRF).
SISTEMA DE COTAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
PERMANÊNCIA NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
CABIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
II - Ocorre que, na presente hipótese, o autor não demonstrou satisfatoriamente sua condição de preto ou pardo, deixando de colacionar aos autos fotografias nítidas, aptas a demonstrar as características fenotípicas da raça negra, de acordo com os conceitos definidos pelo legislador e pelo IBGE, bem como documentos expedidos por órgãos públicos em que o candidato se declara preto ou pardo, a demonstrar que não o fez somente para ter acesso a uma vaga reservada em concurso público.
III - À míngua de elementos de convicção em sentido contrário, devem prevalecer as conclusões da banca examinadora, notadamente diante do reconhecimento da constitucionalidade do sistema de heteroidentificação pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 17/08/2017).
IV De outra banda, esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019).
Em sendo assim, a jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendido que, ausente a má-fé do candidato ao se inscrever pelo sistema de cotas, mostra-se razoável mantê-lo na lista da ampla concorrência, caso possua nota suficiente para tanto, como ocorre na espécie.
V - Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para assegurar ao recorrente a participação no concurso público em referência, na lista da ampla concorrência, e determinar sua nomeação e posse no cargo público pleiteado, observada a ordem classificatória.
União Federal condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 133.682,84), nos termos do art. 86, parágrafo único, e art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, ambos do CPC.(TRF-1 - AC: 10233098620194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/06/2021 PAG PJe 08/06/2021 PAG) O próprio Edital do concurso possibilita ao candidato que não fora reconhecido como negro ou pardo, a continuidade no certame, nas vagas de ampla concorrência, caso sua nota possibilite isso: 5.2.2.9 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão de heteroidentificação como negros, se recusarem a ser filmados, não responderem às perguntas que forem feitas pela comissão ou os que não comparecerem para o procedimento de verificação na data, horário e local estabelecidos em edital, continuarão participando do concurso concorrendo às vagas reservadas à ampla concorrência caso tenham atingido pontuação mínima para figurar entre os classificados.
Sendo assim, tenho que não restou comprovado na espécie o requisito da probabilidade do direito.
Diante do exposto, por não vislumbrar, ao menos nesta fase, os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA requerida nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Cite-se o ESTADO DO MARANHAO e outros, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, bem como CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE para contestar a ação.
Cientifique-se às partes desta decisão.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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