TJMA - 0802978-38.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:43
Juntada de petição
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02/02/2024 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:11
Juntada de Certidão de juntada
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12/12/2023 03:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 20:59
Juntada de petição
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11/12/2023 13:03
Juntada de petição
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07/12/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:45
Juntada de despacho
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24/07/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2023 17:20
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802978-38.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES - MA20008 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso I do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n° 9.099/95.
Rosário/MA, 18 de maio de 2023.
NATALIA FERNANDA MELONIO MENDES Técnico Judiciário - Mat.*03.***.*20-69 1ª Vara de Rosário - MA -
18/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802978-38.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE JESUS CUNHA MARIA DE JESUS CUNHA Rua Treze de Maio, 71, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Avenida Tiradentes, 2808, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
O requerido impugna a gratuidade judiciária, sob o argumento de que não há evidência alguma de que não possui condições de pagar as custas processuais.
Ocorre, no entanto, que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
No caso, compete ao impugnante desconstituir a presunção, demonstrando que a parte adversa possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, mas, no caso, limitou-se a apresentar argumento genérico e sem qualquer prova.
Assim, rejeito a impugnação.
Constatando-se a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os pressupostos processuais, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
O cerne da presente controvérsia é saber se o seguro ora contestado foi contratado com ou sem o consentimento do autor e como desdobramento deste ponto, a existência de dano moral, além de prejuízos materiais.
A lide ora analisado se trata de típica relação de consumo que se traduz em toda relação jurídica que existe entre uma pessoa, que deseja adquirir um bem ou prestação de um serviço, e outra que corresponde a este anseio.
Desse modo, para que uma relação de consumo seja constituída, é necessária a integração de dois elementos essenciais, quais sejam: o consumidor e o fornecedor.
Por disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Ademais, necessário no presente caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que é mais fácil para a seguradora demandada comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros, ao contrário da parte autora, que reside em localidade distante.
Alega a parte requerente que sofreu desconto no numerário existente em sua conta bancária decorrente de seguro denominado “BB Vida Leve”, o qual alega não ter contratado junto a demandada.
A parte requerida sustenta que a autora contratou o referido seguro, com renovação anual em 16/06/2021, informando ainda que o gerente de relacionamento da cliente, Dyan Carlos, relatou que em atendimento à mesma, repassou informações referentes ao serviço.
Ocorre que a demandada não demonstrou que a contraparte tenha sido cientificada sobre o serviço ou anuído com a contratação, visto que o documento anexado no Id. 86662335 não contém assinatura da autora.
Também não arrolou como testemunha o Sr.
Dyan Carlos, que identifica como gerente de relacionamento e que teria informado a cliente sobre os termos do contrato.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declaro a nulidade do desconto referente ao seguro denominado “BB Vida Leve”, efetuado na conta da parte reclamante (Id. 75682461).
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve diminuição no numerário de sua conta bancária, vitimado pela má prestação de serviços da parte adversa.
Diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesta senda, seguindo o princípio da razoabilidade e tendo em vista a prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito, e levando em consideração ainda o tempo levado para o ajuizamento da presente demanda, fixo a quantia indenizatória por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverá o autor ser ressarcido em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
A soma das prestações descontadas é de R$ 2.176,34 (dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), devendo ser restituído ao demandante o dobro, ou seja, R$ 4.352,68 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do seguro que sustenta os descontos realizados na conta da parte requerente sob a rubrica “BB Vida Leve”, b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados, o que corresponde a R$ 4.352,68 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Já a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 30 de março de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
08/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:26
Juntada de recurso inominado
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31/03/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:15, 1ª Vara de Rosário.
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28/02/2023 14:57
Juntada de contestação
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27/02/2023 16:21
Juntada de petição
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17/01/2023 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:15 1ª Vara de Rosário.
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17/01/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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