TJMA - 0824802-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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28/06/2023 10:03
Realizado cálculo de custas
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27/06/2023 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 11:54
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 08:47
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de VANESSA ARAUJO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824802-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: YEDO FLAMARION LOBÃO, ARISTIDES LOBÃO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA OAB/MA 14674, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS OAB/MA 21702, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA OAB/MA 25110 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por YEDO FLAMARION LOBAO e outros em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz o Requerente que, em novembro de 2022, após cair, ficou hospitalizado durante dois meses, sendo um deles na UTI do UDI Hospital Rede D’Or São Luiz, quando recebeu os diagnósticos de politrauma com hematoma subdural, fratura de bacia, Covid-19 e pneumonia broncoaspirativa, vindo a receber alta do hospital em janeiro de 2023, de modo que o médico do hospital conveniado ao plano solicitou atendimento domiciliar.
Alega, porém, que a empresa Requerida negou o fornecimento home care, alegando que tal serviço não possui cobertura contratual e não consta do Rol da ANS.
Ao final, postulou, em sede de antecipação de tutela: "que no prazo de 48 horas (quarenta e oito) a empresa Ré autorize, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a.1 – Médico cardiologista; a.2 - Médico neurologista; a.3 - Médico geriatra; a.4 - Fonoaudiólogo diário; a.5 - Fisioterapia motora e respiratória diariamente; a.6 - Nutricionista; a.7 - Técnico de enfermagem 24 horas por dia", enquanto que, no mérito, requereu: "que a presente ação seja julgada totalmente procedente no sentindo de determinar a obrigação de fazer, para que a Empresa Ré proceda com a autorização dos profissionais que se fizerem necessários para o restabelecimento do Autor, na forma indicada pelo médico assistente, bem como a condenação do Réu ao pagamento Danos Morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e Danos Materiais no valor de R$ 26.440,00(vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta reais)" (sic.).
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 90927116 – 90927975).
Intimado a comprovar a manifestar-se acerca da ocorrência da litispendência apontada no Despacho de ID 91008074, o Requerente peticionou ao ID 91582897. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, à retificação da Classe Judicial no sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível".
Dito isso, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual.
Desta feita, ressalto que, conforme mencionado no Despacho de ID 91008074, constatou-se a existência de outro processo anteriormente movido pelo Requerente, contra a mesma Requerida desta demanda, distribuído em 03/04/2023 ao juízo da 2ª Vara Cível deste Termo Judiciário, Processo nº 0818935-96.2023.8.10.0001, referente à mesma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aqui proposta, concluindo-se que aquela ação possui o mesmo objeto desta demanda, isto é, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
O processo nº 0818935-96.2023.8.10.0001 encontra-se em plena tramitação processual, isto é, ainda não transitou em julgado a sentença que homologou o pedido de desistência do Requerente, de modo que a tarefa atual do processo é "processo com prazo em curso".
Portanto, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, o Requerente foi devidamente intimado para se manifestar a respeito destas constatações (ID 91066314), o qual, por sua vez, alegou que "a presente ação se deu por haver documentos novos, bem como a alteração no valor da causa.
Ademais, quando no protocolo da nova ação, já havia sido requerido a desistência da primeira (Processo nº: 0818935-96.2023.8.10.0001), registrando a boa-fé da parte Autora, o juiz extinguiu, sem resolução do mérito – Sentença ID 91155380.
Assim, não há ação idêntica em curso ou mesmo pedido", requerendo, assim, "o prosseguimento do feito" (ID 91582897).
Tenho que não assiste razão ao Requerente, isto porque, a junta de novos documentos e a alteração do valor atribuído à causa não afastam a incidência dos requisitos caracterizadores da litispendência, previstos no do § 3º do art. 337, do CPC.
Ressalto, ainda, que, conforme mencionado acima, embora o juízo da 2ª Vara Cível tenha homologado o pedido de desistência do Requerente, a sentença ainda não transitou em julgado, de modo que o processo nº 0818935-96.2023.8.10.0001 encontra-se plena marcha processual, com a tarefa atual "processo com prazo em curso".
Logo, pontuo que é sabido da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC.
Afigura-se, portanto, o instituto da litispendência.
Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito: "art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem honorários e sem custas.
Publicada e registrada esta, diretamente no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de custas processuais finais e ulteriores providências determinadas pela Lei Estadual de Custas.
Ultimadas todas as providências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
18/05/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/05/2023 10:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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07/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2023 06:00.
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07/05/2023 02:50
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 06/05/2023 06:00.
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07/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA em 06/05/2023 06:00.
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07/05/2023 02:24
Decorrido prazo de APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA em 06/05/2023 06:00.
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05/05/2023 18:20
Juntada de petição
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03/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824802-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: YEDO FLAMARION LOBAO, ARISTIDES LOBÃO NETO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA OAB/MA 14674, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS OAB/MA 21702, ARIEL AQUILES DE OLIVEIRA LIMA OAB/MA 25110 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A partir das alegações trazidas na peça vestibular, procedi a simples pesquisa junto ao sistema processual PJe, oportunidade em que constatei a existência de outro processo anteriormente movido pelos Requerentes, contra a mesma Requerida desta demanda, no qual também se requer que o plano de saúde autorize e custeie tratamento home care, a saber: Processo n.º 0818935-96.2023.8.10.0001 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE E IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível deste Termo Judiciário, em 03/04/2023, encontrando-se atualmente pendente de conclusão.
Percebe-se, portanto, que aquela ação possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos desta demanda.
Assim sendo, é possível suscitar a ocorrência de litispendência.
Contudo, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC.
Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito.
Desta forma, intimem-se os Requerentes, via DJe, por meio de seus advogados, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestarem-se acerca da ocorrência da litispendência acima apontada.
Em tempo, advirta-se o Requerente que, nos termos do art. 79 do CPC, "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", esclarecendo o art. 80, III do mesmo diploma legal que, "considera-se litigante de má-fé aquele que: usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-me conclusos (na pasta “concluso para decisão com pedido liminar”).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/04/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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