TJMA - 0802978-38.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 06:45
Baixa Definitiva
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07/12/2023 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2023 06:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CUNHA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0802978-38.2022.8.10.0115 ORIGEM: 1º VARA DE ROSÁRIO RECORRENTE(A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS CUNHA ADVOGADO(A): RAIMUNDA DO DESTERRO BEZERRA GONÇALVES - OAB MA20008-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5453/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DE FORMA PONDERADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de ação objetivando a devolução em dobro de valores cobrados de seguro sob a rubrica ““BB Vida Leve””, que afirma não ter contratado.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. 02.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 4.352,68 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 03.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a ausência de irregularidades na contratação do seguro discutido, razão pela qual afasta o cabimento de restituição dobrada, bem como o dano moral, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. 04. É ônus do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 05.
Não consta nos autos contrato de adesão ao seguro contratado devidamente assinado, tampouco comprovante de operação, o que evidencia que não fora observada a liberdade contratual do consumidor.
Dessa forma, os descontos de valores na conta-corrente, sem a solicitação ou o consentimento prévio do consumidor, constitui prática abusiva e vedada pelo art. 39, I e V, do CDC. 06.
Restituição de indébito na forma dobrada, no valor total de R$ 4.352,68 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não houve erro justificável da instituição bancária. 07.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão de que resulta evento danoso, é dever do julgador reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido e impor ao banco o dever de repará-los. 08.
A quantia indenizatória fixada na sentença de danos morais não se mostra excessiva, nem irrisória, tão pouco extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 09.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenação das partes em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que, em relação à parte autora, fica suspenso em virtude dos benefícios da justiça gratuita. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 31 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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