TJMA - 0800460-47.2022.8.10.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 08:50
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2024 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA NUNES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:59
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 07:51
Conhecido o recurso de MARIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*23-90 (APELANTE) e não-provido
-
18/04/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:51
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA NUNES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2024 09:38
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2023 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/10/2023 13:47
Juntada de parecer do ministério público
-
18/10/2023 09:55
Juntada de petição
-
16/10/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-47.2022.8.10.0092 - IGARAPÉ GRANDE/MA APELANTE.: MARIA NUNES DOS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI Nº 17.904-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB/PA Nº 11471-A ) E GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR Nº 10.747-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
IRDR Nº 53.983/2016.
LICITUDE DO NEGÓCIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Nunes dos Santos, no dia 16/03/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/02/2023 (Id.26138473), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA, Dra.
Ana Gabriela Costa Everton, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 14/06/2022, em face do Banco do Brasil S.A., assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id.26138480, aduz em síntese, a parte apelante, que “A Apelada teve duas oportunidades de se exprimir nos autos acerca da documentação probatória, ou seja, tanto na via administrativa como na seara judicial, manteve-se inerte, pois em sede de contestação NÃO ACOSTOU A CÉDULA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NOS AUTOS, documento esse essencial para se verificar a realização do negócio jurídico.” e que, “Em sede de contestação fora apresentado contrato de abertura de conta corrente e poupança ouro (ID. 73192888), logo, não foi apresentada a prova primeira da realização do negócio jurídico, qual seja o próprio instrumento documental (contrato), expressão física da vontade das partes.” Aduz mais, que "(...) o referido contrato diverso acostado foi refinanciado pela contratação objeto da presente lide.
No entanto, não traz aos autos qualquer comprovação de que a autora teria solicitado tal procedimento de renovação de dívida, o que não se permite sem expresso requerimento/autorização do aposentado.” e que, “A omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da autora para tanto.
Restringe-se o Requerido a alegar que a contratação se deu em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha.
Contudo não traz aos autos qualquer prova de sua alegação.
Ressalta-se que ainda que fosse o caso de empréstimo efetuado em caixa, a instituição financeira não se exime de responsabilidade, uma vez que as questões relativas à segurança das transações financeiras são encargo do requerido, a fim de aperfeiçoar e zelar pelo seu sistema operacional e prevenir fraudes e riscos inerentes aos negócios.
Além disso, é sabido que o uso de cartão eletrônico com chip não é suficiente para afastar o risco de fraude.” Alega também, “(…) a disparidade entre o valor do contrato (R$ 9.302,29 reais) e aquele constante do suposto comprovante de pagamento (R$ 4.000,00 reais) trazido em sede de Contestação.” e, “Como justificativa, repita-se, o Réu que o empréstimo objeto da presente lide trata-se de refinanciamento de contratos anteriores.
No entanto, não foi apresentado qualquer documento idôneo que comprove tal operação mais antiga e/ou a autorização para sua liquidação por parte do Autor, o que se não se admite.” Sustenta ainda, que “Em sentença, com Data Máxima Vênia, entende equivocadamente o M.M juízo “a quo” que houve a ocorrência de Litigância de má fé, no entanto, cabe esclarecer alguns pontos primordiais quanto à conduta da apelante.” e que, “(...)antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através de reclamação administrativa através do E- mail (Protocolo id nº 69257994), a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação.
No caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão.” e, “Assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.” Com esses argumentos, requer “(…) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista que inexiste o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência bancária com o respectivo valor; 2) Subsidiariamente, Requer o acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 03 % (três por cento) sob o valor da causa, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através do E-mail (Protocolo id nº 69257994), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 3) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. ” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 06/07/2023.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26773215). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado nesta espécie, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e material.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 946420824, no valor de R$ 9.302,29 (nove mil trezentos e dois reais e vinte e nove centavos) , a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 197,98 (cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 26138435, 26138436, 26138439, 26138441, 26138444, 26138445, 26138446, 26138449 e 26138450, que dizem respeito a efetiva contratação do empréstimo realizado no dia 31.07.2020 em terminal de autoatendimento, e para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte apelante necessitaria estar de posse não apenas do cartão,mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente a presença da mesma, restando comprovado que os descontos são devidos Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor., bem como conforme tese fixada no tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
II - Há possibilidade de prosseguimento do julgamento do feito porquanto, nos termos da Circular CIRC-GP412019, a douta Presidência deste eg.
Tribunal de Justiça informa que o trânsito em julgado do acórdão no IRDR nº 53.983/2016 atingiu somente as 2ª e 4ª teses, estando as 1ª e 3ª teses suspensas em decorrência da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 013978/2019.
III -Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado sobre os termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.
Precedentes do STJ.
V - Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 038458/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2020 , DJe 11/02/2020)" Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
10/10/2023 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 18:50
Conhecido o recurso de MARIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*23-90 (APELANTE) e não-provido
-
09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA NUNES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/06/2023 19:52
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:48
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-47.2022.8.10.0092 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
12/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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