TJMA - 0823589-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SARAIVA AMORIM em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:25
Desentranhado o documento
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16/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:42
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:30
Juntada de petição
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20/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/02/2025 05:20
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:59
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:26
Juntada de petição
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23/01/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 06:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:44
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:44
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:08
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:16
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823589-29.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SARAIVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEGLE SANTOS PINHEIRO - MA12166 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 DECISÃO ID 98432395 - JOSE RIBAMAR SARAIVA AMORIM, inconformado com a decisão interlocutória acostada no ID nº 90549477, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 91105083, com vistas a reparar obscuridade.
Intimado o embargo, este deixou de apresentar as contrarrazões aos referidos Embargos de Declaração, conforme certidão de ID 92362684.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Ora, face as considerações aduzidas, entendo que os presentes embargos devem prosperar, senão vejamos.
Alega a embargante a ocorrência de obscuridade ante a não delimitação acerca de qual dos integrantes do polo passivo seria direcionada a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não cumprimento da decisão liminar.
Quanto à alegação de obscuridade da liminar atacada, entendo que assiste razão a parte embargante, uma vez que, na fundamentação, o juízo de fato deixa de mencionar de forma clara a qual integrante do polo passivo a multa deveria ser direcionada.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento.
Assim, determino que passe a constar na referida sentença a seguinte alteração: ANTE O EXPOSTO, preenchimentos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, que o HOSPITAL CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A. providencie, no prazo de 06 (seis) horas, após o recebimento desta decisão a realização do procedimento de Cirurgia de CINEANGIOCORONARIOGRAFIA, em favor do requerente JOSE RIBAMAR SARAIVA AMORIM (CPF *42.***.*68-68), nos termos da solicitação médica anexa aos autos, às expensas do plano de saúde UNIMED SEGURADORA S.A., que fica obrigado a custear e autorizar o procedimento e material necessário, principalmente os indicados na petição inicial, quais sejam: INTRODUTOR PERCUTANEO 09FR (01 UNIDADE); FIO GUIA QUATRO FUROS PONTA BROCA 2,4X350MM (01 UNIDADE); CATETER DIAGNÓSTICO SOS OMNI JR4F/65CM0,035 PONTA AUTODILATAVEL (01 UNIDADE); CATETER UMBILICAL UNILUMEN 4.0 FR 50 CM (01 UNIDADE); CONJUNTO CATETER PIGTAIL DUPLO J 7 FR 26CM COM FIO GUIA HODROFILO (01 UNIDADE) MANIFOLD (01 UNIDADE); EXTENSOR MONITORAMENTO PRESSÃO 200PSI 150CM MACHO FEMEA AH1150 (03 UNIDADES); A presente medida deverá ser cumprida no prazo de 06 (seis) horas, a contar da intimação, sob pena do requerido, CENTRAL NACIONAL UNIMED, incidir em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da promovente, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração ou cumulação com outras medidas de apoio que se revelarem pertinentes em caso de renitência no descumprir.
Diante do acolhimento dos presentes embargos, intimem-se as partes do conteúdo desta decisão.
Intimem-se.
Registre-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível - 
                                            
15/09/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:31
Juntada de contestação
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15/05/2023 17:06
Juntada de contestação
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13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de HEGLE SANTOS PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:48
Juntada de petição
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823589-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR SARAIVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HEGLE SANTOS PINHEIRO - MA12166 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA sobre os embargos de declaração de ID 91098913, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 - 
                                            
03/05/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:14
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2023 16:28
Juntada de petição
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24/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2023 18:00.
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24/04/2023 00:47
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 23/04/2023 17:00.
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24/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2023 18:00.
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24/04/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 23/04/2023 17:00.
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22/04/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2023 18:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/04/2023 18:22
Juntada de diligência
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22/04/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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22/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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