TJMA - 0800537-25.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AXIXA em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:26
Juntada de petição
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19/09/2023 18:48
Decorrido prazo de JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:45
Juntada de petição
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25/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800537-25.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANALETE RABELO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 Requerido(a): REU: MUNICIPIO DE AXIXA FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, JOSE DERMEVAL ALVES CAVALCANTI NETO - MA24760 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), que deverá obedecer as prescrições contidas no art. 450 do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das partes para que requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como indiquem se há interesse na produção de outras provas, conforme preceitua o art. 357, § 1º do CPC.
Expirado o prazo para especificar provas, voltem o s autos conclusos, ficam advertidas as partes que transcorrido o prazo sem requerimentos será procedido o julgamento consoante o estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Icatu, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu - 
                                            
23/08/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:13
Juntada de termo
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28/06/2023 11:29
Juntada de petição
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26/06/2023 21:22
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800537-25.2023.8.10.0091 REQUERENTE: ANALETE RABELO SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE AXIXA DECISÃO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre cobranças de valores referente a incentivo financeiro dos Agente Comunitário de Saúde.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Icatu (MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu - 
                                            
02/05/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 13:30
Outras Decisões
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18/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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