TJMA - 0800517-69.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
01/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WELDA DE SOUSA FONTES em 18/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800517-69.2023.8.10.0047 Classe CNJ: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assuntos CNJ: Compra e Venda Requerente: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA Requerente: WELDA DE SOUSA FONTES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REQUERENTE: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES - OABGO38049 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre as partes dos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição inicial juntada e documentos em anexo.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
04/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:51
Expedição de Informações por telefone.
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25/04/2023 10:10
Homologada a Transação
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20/04/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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