TJMA - 0801084-42.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 15:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 17:45 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            11/10/2024 03:51 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:51 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:51 Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:51 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:51 Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 03:51 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 01:06 Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 01:05 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2024 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2024 12:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/04/2024 18:53 Juntada de petição 
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                                            22/04/2024 18:48 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 02:04 Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:04 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:04 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 01:36 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2024 16:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2023 18:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 01:31 Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 01:31 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:49 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
 
 Proc. nº 0801084-42.2023.8.10.0034 Requerente: EMBARGANTE: BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA Advogada: DR.
 
 Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA) - OAB/ Requerido: EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogada: DR.
 
 Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ DESPACHO Vistos, etc… DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
 
 Proceda-se a DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA à ação de execução de nº 0803844-32.2021.8.10.0034.
 
 A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC, quais sejam: a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável.
 
 Não há nos autos a penhora de qualquer bem para garantia da execução.
 
 Também não há informação nos autos sobre garantia da execução por meio de depósito ou caução.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.¿Interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.¿ (REsp 1694667/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
 
 Não há nos autos a penhora de qualquer bem para garantia da execução, nem informação sobre garantia da execução por meio de depósito ou caução.
 
 Ademais, o agravante não trouxe elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o alegado perigo de dano. 4.Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução que somente é admitida quando verificados os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do CPC/15.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ – AI: 00506940720198190000, Relator: Des(a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, RECEBO os presentes embargos à execução, SEM efeito suspensivo, uma vez que ausente a garantia suficiente do juízo.
 
 INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, VOLTEM-ME conclusos com urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Codó/MA, data do sistema.
 
 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
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                                            20/04/2023 19:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2023 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 19:01 Juntada de termo 
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                                            23/01/2023 18:22 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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