TJMA - 0809604-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:17
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Ementa em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809604-93.2023.8.10.0000 – São Luís Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada: Natália Carvalho De Souza Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Damasceno Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE ACOMETIDA DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
PLANO DE SAÚDE QUE SE MANTEM INERTE QUANTO A LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO NECESSITADO.
DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO E CUSTEIO DA CIRURGIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A paciente, aqui agravada, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, está acometida de adenocarcinoma de pulmão em estágio II, tendo os médicos, Dr.
Gilson J.
B. de Moraes Filho (CRM-MA 4181) e Dr.
Armando da Veiga Cruz Filho (CRM 3642), solicitado seja submetida com urgência à cirurgia de lobectomia, em caráter de urgência relativa ao referido quadro.
Com efeito, observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde do agravada, acometida de adenocarcinoma de pulmão em estágio II, e necessitando da cirurgia solicitada por médico especialista.
II - Registro, ainda, que caso não seja submetida à cirurgia para tratar o adenocarcinoma de pulmão, o sofrimento agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível à agravada no caso de não cumprimento da medida judicial, sendo a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) razoável a proporcional, bem como o prazo de 12 (doze) horas fixado para cumprimento da decisão.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de agosto de 2023 e término em 04 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/09/2023 10:34
Juntada de malote digital
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06/09/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:48
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:24
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 08:28
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2023 09:58
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809604-93.2023.8.10.0000 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Agravada: Natália Carvalho De Souza Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Damasceno Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do Plantão Judicial Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que deferiu a liminar nos autos da Ação De Obrigação De Fazer proposta por Natália Carvalho De Souza.
Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ser beneficiária do plano de saúde requerido, e estar acometida de adenocarcinoma de pulmão em estágio II, em estado grave, necessitando realizar a cirurgia de lobectomia, mas que o plano manteve-se inerte quanto à liberação do procedimento, buscando, com isso, a cobertura da cirurgia que necessita, além de que as despesas médicas sejam custeadas pelo plano, sob pena de multa diária.
O magistrado concedeu a tutela de urgência, determinando ao plano requerido que, no prazo máximo de 12 (doze) horas, dê cobertura à cirurgia de que a autora necessita em regime de urgência, e custeie outras despesas médicas que por ventura sejam necessárias para garantir sua recuperação, assim como as despesas que já foram efetuadas desde a negativa injustificada, fornecendo-lhe todos os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde, a ser realizado nos termos da requisição médica em relação à enfermidade diagnosticada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Irresignado, o plano de saúde agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, a nulidade do decisum por ausência de fundamentação, bem como a inexistência nos autos de prova de risco a saúde, vida ou ao tratamento da Autora Defende, ainda, não haver que se falar em custeio integral das despesas realizadas com profissional não credenciado, vez que o agravado escolheu realizar com serviço e médico escolhido de sua preferência.
Busca a redução da multa aplicada, e concessão de prazo razoável para cumprimento da decisão.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, observo ter o magistrado a quo agido com cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação emergencial de saúde do agravada, acometida de adenocarcinoma de pulmão em estágio II, e necessitando da cirurgia solicitada por médico especialista.
Pelo que auferi dos autos digitais, pois, ainda que de forma superficial, a agravada, associado do plano de saúde, não poderia deixar de receber o atendimento adequado, sendo, a princípio, injustificada a negativa do plano de saúde agravante.
A paciente, aqui agravada, consoante relatado na inicial e observado dos documentos instrutivos, está acometida de adenocarcinoma de pulmão em estágio II, tendo os médicos, Dr.
Gilson J.
B. de Moraes Filho (CRM-MA 4181) e Dr.
Armando da Veiga Cruz Filho (CRM 3642), solicitado seja submetida com urgência à cirurgia de lobectomia, em caráter de urgência relativa ao referido quadro.
Entendo, dessa forma, que não compete ao plano de saúde delimitar o tratamento da doença objeto da cobertura contratual, porquanto o tratamento adequado é atribuição do médico que assiste o paciente.
Existindo cobertura para terapêutica da doença, a negativa de fornecimento de medicamento ou tratamento prescrito pelo médico não se sustenta, por colocar em risco o objeto do contrato, configurando negativa abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Nesse passo, a negativa do plano agravante, mostra-se, nessa análise perfunctória, abusiva, porque desprestigiada a associada/agravada, tendo em vista o seu estado especial de saúde, sobretudo por se tratar de quadro que necessita de cirurgia de urgência, correndo a agravada risco de ter sequelas.
Registro, ainda, que o periculum in mora resta caracterizado na modalidade in verso, já que, caso não seja submetida à cirurgia para tratar o adenocarcinoma de pulmão, o sofrimento agravar-se-á, tornando-se patente o perigo do dano irreversível à agravada no caso de não cumprimento da medida judicial.
Portanto, constatado no presente caso, ao menos nesta fase de cognição liminar, a urgência na prestação do serviço vindicado, e levando em consideração que entre os bens jurídicos disputados, quais sejam, a saúde ou a própria vida da agravada de um lado, que poderá se mostrar irreversível, e de outro as finanças da empresa agravante, esta sim, reversível, certamente deve prevalecer o primeiro.
Em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, a “VIDA”.
Quanto ao prazo máximo de 12 (doze) horas fixado para cumprimento do decisum, entendo não ser exíguo, pelo regime de urgência a que está submetida a paciente agravada.
Logo, nesse juízo proemial, mostra-se acertada a decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/05/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:49
Juntada de malote digital
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02/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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