TJMA - 0825920-81.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO MOREIRA DE CASTRO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:38
Juntada de petição
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11/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 0825920-81.2023.8.10.0001 (SS) Autor : João Fernandes da Silva Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por João Fernandes da Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís requerendo a internação do autor em leito de UTI a ser pago pelo SUS, mesmo que na rede privada; ação ajuizada em 02/05/2023.
A parte autora alegou que é pessoa idosa (83 anos) e deu entrada na UPA do Araçagy queixando-se de dores abdominais e foi informado seu caso não era de internação; após realização de alguns exames como Tomografia Computadorizada de abdômen (TC), constatou-se sinais de Dilatação de Colon e Esteno Abrupta em Transição Reto Sigmoide, Distensão abdominal com extremidades frias e FC 140; no dia 28/04/2023 foi levado a UDI – Hospital e constatado a necessidade de cirurgia imediata e de urgência em detrimento ao Abdomem Agudo Obstrutivo, conforme relatórios médicos (IDs 91244322 pág. 02 e 04 e 91244323).
Após a realização da cirurgia, foi solicitada a sua transferência uma UTI do Estado, todavia, a solicitação não foi atendida sob a justificativa de não existir leito de UTI disponível; a parte autora não possui condições financeiras de custear todo o tratamento na rede privada; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Declinada a competência para a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís (ID 91277645).
A parte autora declarou pela desistência da ação e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito informando ter sido disponibilizado leito de UTI ao requerente (ID 91350486).
Relatado.
Passo à fundamentação.
Tendo em vista a renúncia da continuidade da ação, por parte da demandante, e em não havendo citação dos réus, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado.
São Luís, 4 de maio de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
08/05/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 15:00
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0825920-81.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO FERNANDES DA SILVA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em que o demandante pleiteia de maneira imediata a transferência para leito de UTI.
No entanto, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 15 de julho do corrente ano, instalou a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar 213/2019, publicada no DOE de 04/04/2019, com competência material para questões de saúde pública”.
Com efeito, o citado Diploma legal estabeleceu, no art. 2º, o seguinte: “Art. 2º O inciso XIX do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) (...) XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas à internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).” (destacamos) Já o artigo 5º da referida Lei Complementar estabeleceu regra de transição, determinando que somente as ações relativas à saúde pública em tramitação, quando da data de sua publicação, deveriam permanecer nas varas de origem: “Art. 5º As ações relativas à Saúde Pública em tramitação nas varas de Saúde Pública de São Luís, São José de Ribamar e Raposa quando da data da publicação desta Lei Complementar permanecerão nas respectivas varas de origem.” (destacamos) Na esteira dos dispositivos legais acima especificados, o Sr.
Corregedor Geral da Justiça editou o Provimento nº 37/2020, o qual, nos artigos 3º e 5º, § 1º, determina: Art. 3º Os processos relativos às demandas de Saúde Pública, distribuídos após 4 de abril de 2019, com tramitação nas Varas da Fazenda Pública dos Termos judiciários de São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, serão redistribuídos para a Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís." " Art. 5º .............................................................................................................................. § 1º Com exceção daqueles arquivados ou pendentes de movimentação de baixa, todos os processos deverão ser redistribuídos em conformidade com as regras definidas neste Provimento, incluindo os feitos que estejam em fase de cumprimento de sentença." Em vista do exposto, considerando os dispositivos legais acima referidos e atendendo ao determinado no Provimento nº 37/2020, do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DECLINO a competência em favor da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, proceda-se a redistribuição dos autos para a Vara de Saúde Pública.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
03/05/2023 16:25
Juntada de petição
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03/05/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:01
Declarada incompetência
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02/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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