TJMA - 0816498-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO BERNARDES GUIMARAES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:11
Outras Decisões
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23/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:07
Juntada de petição
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02/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:37
Juntada de petição
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25/03/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:28
Juntada de petição
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19/12/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 10:04
Juntada de Ofício
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18/12/2024 11:49
Outras Decisões
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17/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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03/11/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 31/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 15:43
Juntada de Mandado
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07/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:25
Juntada de petição
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27/05/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 20:42
Juntada de petição
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15/01/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 13:35
Juntada de petição
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06/12/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:52
Juntada de diligência
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10/08/2023 10:15
Juntada de petição
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01/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:10
Juntada de Mandado
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12/07/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/06/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:20
Juntada de diligência
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29/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:12
Juntada de Mandado
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29/05/2023 08:03
Juntada de petição
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24/05/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:03
Decorrido prazo de POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:38
Decorrido prazo de POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA PROCESSO Nº 0816498-82.2023.8.10.0001 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) INVESTIGADO: S.
DECISÃO Analisando detidamente os presentes autos observo que o advogado do representado Gabriel Gilbran Cerqueira Lima requereu habilitação no autos, id 90318705.
Relatório das diligências, id 90432791.
O Ministério Público no parecer de id 90608278 aponta que há medidas pendentes para esgotamento dos requerimentos formulados da autoridade policial.
Necessário observar que a autoridade policial apresentou relatório de diligências, id 90432791, no entanto é parcial, posto ainda pendente o relatório da quebra de dados.
Desta maneira, neste momento, ainda verifico necessidade da manutenção do sigilo das investigações, em razão de medidas cautelares pendentes, consequentemente indefiro a habilitação para acesso aos autos do advogado do representado, momentaneamente.
Oficie-se a autoridade policial para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse no sigilo, justificando-o.
São Luís/MA, 26 de abril de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís -
03/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:53
Outras Decisões
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24/04/2023 11:34
Juntada de petição
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20/04/2023 09:49
Juntada de relatório de diligências criminais
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20/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:13
Desentranhado o documento
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20/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:49
Juntada de Mandado
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17/04/2023 18:20
Outras Decisões
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17/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:53
Juntada de petição
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17/04/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:02
Juntada de petição
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13/04/2023 13:42
Juntada de petição
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10/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 19:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
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31/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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31/03/2023 07:55
Juntada de petição
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27/03/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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