TJMA - 0809377-80.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:13
Juntada de petição
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08/05/2024 15:38
Juntada de petição
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13/10/2023 11:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento
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16/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:59
Juntada de termo
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12/08/2023 14:39
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2023 16:59
Juntada de petição
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31/07/2023 15:48
Juntada de petição
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15/06/2023 11:56
Declarada incompetência
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14/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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01/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de NEILSON CHAVES em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:24
Juntada de petição
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10/05/2023 15:56
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/05/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809377-80.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): NEILSON CHAVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados(s): Decisão AUTOR: NEILSON CHAVES , ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, alegando em síntese, que é servidor do Município réu e, nessa qualidade, teria contraído empréstimo consignado perante a Caixa Econômica Federal, em que o Município teria a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em contracheque da parte autora.
Ocorre que, segundo narrado na exordial, o Município não estaria realizando os repasses, motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, para compelir o Município a regularizar os repasses, bem como pugna pelo pagamento de danos morais.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar que o réu repasse os valores devidos à instituição bancária.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, a parte autora não juntou aos autos o contrato celebrado entre ela e a instituição bancária, bem como o convênio/contrato celebrado entre o Município de Imperatriz e a instituição bancária, que definiria as obrigações de cada um dos envolvidos e, por consequência, viabilizaria a melhor análise, em sede de tutela de urgência, dos pedidos apresentados pela parte autora, precipuamente porque o deferimento da tutela implicaria em dispêndio de valores pelo réu.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse em compor a lide.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica - 
                                            
04/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 19:24
Conclusos para decisão
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14/04/2023 19:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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