TJMA - 0801258-66.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:36
Baixa Definitiva
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26/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JULHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801258-66.2022.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE nº 23.255 RECORRIDO: MANOEL GOMES DE SOUSA NETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.087/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVADO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR APENAS COM RELAÇÃO À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS – EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM PARA O USO DO LIMITE DE CRÉDITO, FICANDO A CONTA EM DIVERSAS VEZES COM SALDO NEGATIVO – NÃO COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA RECENTE REFERENTE AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APENAS COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ – DANO MORAL CONFIGURADO – CONSUMIDOR APOSENTADO E DE BAIXA RENDA – PERSISTÊNCIA DOS DESCONTOS POR LONGO LAPSO TEMPORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para: a) julgar improcedentes os pedidos com relação às tarifas de pacote de serviços bancários, “encargo limite de crédito”, e título de capitalização; b) determinar que a repetição de indébito seja na forma simples, e apenas da quantia de R$ 795,13 (setecentos e noventa e cinco reais treze centavos), concernente aos descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito efetuados no período compreendido entre novembro de 2017 e o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 26 de julho de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando reformar a sentença sob ID. 26284490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para cancelar a cobranças/descontos sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como se abster de realizar novas cobranças/descontos em relação a tais serviços/rubricas.
Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar à parte autora, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o valor de R$ 3.402.84 (três mil quatrocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), o que corresponde ao dobro da soma dos descontos comprovadamente realizados na conta bancária da parte autora, a título de "PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", entre 08.01.2018 a 07.10.2022, devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO o requerido pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) na forma da previsão da Súmula 362 do STJ.” O recorrente sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve o prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz que as tarifas impugnadas são legítimas e decorrem de expressa previsão contratual, motivo pelo qual não há que se falar em direito à repetição de indébito.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor estipulado a título de compensação por danos morais, por considerar exorbitante.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Rejeito a questão preliminar suscitada. É cediço que, salvo em algumas raras exceções, o acesso à justiça não pode ser restringido pela exigência de prévia reclamação ou processo administrativo.
A partir do momento em que o reclamante perpassa por situação que entende lesiva aos seus direitos, a que atribui falha da fornecedora de produtos e serviços bancários, já nasce a utilidade do provimento jurisdicional para a respectiva salvaguarda.
Presentes também a adequação e necessidade, elementos que compõe o tríplice fundamento do interesse de agir enquanto condição da ação.
Passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso deve ser provido apenas em parte.
Como as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o microssistema de proteção consumerista.
Lembre-se que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras, conforme artigo 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Importante ressaltar, nesse contexto, que os riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de serviço e não pelo consumidor, parte mais fraca na relação contratual.
Pois bem.
Os pontos a serem resolvidos consistem em verificar a legitimidade das cobranças de pacote de serviços bancários, da tarifa “encargo limite de crédito”, anuidade de cartão de crédito e título de capitalização e, caso sejam consideradas ilegais, determinar se o requerente sofreu danos materiais e morais indenizáveis.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Do acervo probatório extrai-se que o banco não zelou pela regularidade apenas dos descontos efetuados a título da anuidade do cartão de crédito, haja vista que não comprovou a contratação desse produto pelo correntista.
Quanto às demais, não vislumbro abusividade ou qualquer outra irregularidade.
Explico.
A instituição financeira apresentou o termo de adesão ao pacote de serviços intitulado “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, assinado pelo correntista em 19.09.2014 (ID. 26284434).
O pacote de serviços é de adesão facultativa, variando os benefícios e os preços conforme as necessidades do correntista.
Por esse motivo, pode ser alterado ou até mesmo cancelado a qualquer tempo pelo consumidor, inclusive através dos canais digitais e de autoatendimento.
Não há falar, então, em imposição das tarifas, já que é garantido ao consumidor que utiliza os aspectos mais básicos da conta corrente à adesão ao chamado pacote essencial, gratuito, porém com serviços mais restritos, na forma da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
A tarifa intitulada “encargo limite de crédito”,
por outro lado, apenas é cobrada quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito).
Nesse ínterim, os extratos quem acompanham a inicial atestam que o requerente fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado por diversos anos seguidos, e que os serviços prestados pelo banco visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças desse encargo são justificáveis, na forma da resolução nº 3919/10 do BACEN.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO".
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DESCONTOS REFERENTE A UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "ENC LIM CREDITO".
Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Em contrapartida, vem a parte Ré, em face da sentença, pedir reforma ao argumento de que os débitos são legítimos.
Pois bem.
Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos referidos descontos, e junta o extrato com o histórico de suas movimentações.
Não obstante a possibilidade de inversão do onus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários, são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Insta salientar que o ENC LIM CREDITO (encargo limite de crédito) é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços chamada de ENC LIM CREDITO.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnado, que o banco é uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tenho que as cobranças de taxas são justificáveis e, ainda, regulamentado pela resolução nº 3919/10 do BANCEN.
Salienta-se que a parte autora apenas impugna sobre conhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não.
Assim, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes.
Por todo exposto a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06917337520218040001 Manaus, Relator: Julião Lemos Sobral Junior, Data de Julgamento: 09/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/04/2022) Também não podem prosperar os pedidos com relação ao aludido título de capitalização, haja vista que no período compreendido entre novembro de 2017 e o ajuizamento da ação não houve a incidência de nenhum desconto sob tal rubrica.
Assim, entendo que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade somente das cobranças efetuadas a título de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não efetuou a juntada do instrumento do contrato, tampouco de eventual solicitação do plástico por via de outro canal de atendimento, como o telefônico ou eletrônico.
Não foi apresentada, ainda, nenhuma fatura ou outro documento que indicasse a disponibilização de cartão de crédito para o correntista.
Inequívoca, assim, a falha na prestação de serviços, a merecer a devida responsabilização civil na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Os extratos bancários anexados evidenciam o prejuízo material sofrido pelo consumidor no importe de R$ 795,13 (setecentos e noventa e cinco reais treze centavos), a título de cobranças de anuidade de cartão de crédito, no período compreendido entre novembro de 2017 e o ajuizamento da demanda.
O requerente tem direito à restituição desses valores indevidamente descontados de sua conta corrente na forma simples.
Em que pese responda objetivamente por fortuito interno relativo às operações bancárias (Enunciado Sumular n° 479, STJ), não há provas de que a instituição financeira, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
Além disso, o requerente sequer demonstrou ter acionado administrativamente o banco, mesmo após tantos anos de persistentes cobranças.
Nesse contexto, por não haver prova da má-fé por parte do banco, deve ser afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, CDC, a atrair a repetição de indébito na forma simples.
Merece prosperar o pedido de compensação por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática narrada claramente supera um mero dissabor cotidiano, porquanto os descontos incidiram perante correntista de baixa renda, que sobrevive de seus parcos proventos de aposentadoria.
Por outro lado, não há como se desconsiderar que as cobranças persistiram por mais de sete anos, o que atesta uma maior reprovabilidade da conduta, já que não se considera razoável a persistência de um erro ou falha de sistema por tanto tempo.
Embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No caso em apreço, observa-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura proporcional quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes, devendo ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para: a) julgar improcedentes os pedidos com relação às tarifas referentes ao pacote de serviços bancários, “encargo limite de crédito”, e título de capitalização; b) determinar que a repetição de indébito seja na forma simples, e apenas da quantia de R$ 795,13 (setecentos e noventa e cinco reais treze centavos), concernente aos descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito efetuados no período compreendido entre novembro de 2017 e o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1574-45 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2023 08:58
Juntada de petição
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:25
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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