TJMA - 0801258-66.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:13
Juntada de petição
-
15/12/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 18:22
Juntada de diligência
-
07/12/2023 11:21
Juntada de petição
-
06/12/2023 05:02
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE SOUSA NETO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE SOUSA NETO em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:12
Juntada de diligência
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16/11/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:31
Juntada de termo
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16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:00
Juntada de termo
-
14/11/2023 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:29
Juntada de diligência
-
13/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:57
Juntada de termo
-
13/11/2023 09:57
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:45
Juntada de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801258-66.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MANOEL GOMES DE SOUSA NETO Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, considerando o retorno dos autos dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2023 PAULA PEREIRA PRADO Servidor(a) Judicial -
26/10/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:36
Juntada de despacho
-
02/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/06/2023 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:51
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE SOUSA NETO em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 21:01
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE SOUSA NETO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 07:04
Juntada de Certidão
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16/05/2023 20:38
Juntada de recurso inominado
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07/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 19:08
Juntada de diligência
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801258-66.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MANOEL GOMES DE SOUSA NETO Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ou Não Fazer c/c Dano Moral, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos, na qual o autor pleiteia o cancelamento de tarifas bancárias que informa não ter contratado e que vem sendo indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário desde 2013.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, pois a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
No mérito, verifica-se que o presente caso trata-se de relação de consumo, devendo ser dirimido através das normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
In caso, verificada a vulnerabilidade do consumidor, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Assim, como a parte autora alega que não aderiu aos serviços "PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", e nem teria sido informada sobre eles, caberia à parte requerida demonstrar a regularidade do vínculo e das cobranças efetuadas, apresentando prova de que a parte demandante consentiu na contratação ou esteve ciente desta quando da adesão contratual, o que não foi feito, tendo a requerida limitado sua defesa em argumentos superficiais, sem juntar prova capaz de embasar suas alegações.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, que permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, desde que prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, poderia a parte requerida, face a capacidade probatória que possui, apresentar aos autos o contrato bancário firmado com a parte requerente ou outro documento similar, a fim de demonstrar o pleno respeito ao pacto contratual, comprovando a contratação do autor aos serviços relativos a cartão de crédito e titulo de capitalização, assim como a previsão das tarifas mencionadas e a concordância da parte requerente quanto as mesmas, no entanto, a requerida não se desincumbiu a contento, deixando de fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, na forma da previsão do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Logo, inexistindo prova de que tenha a parte autora anuído com as referidas cobranças, tampouco comprovação de que tenha sido devidamente comunicada sobre sua previsão, tem-se que o banco requerido imputou à contratante serviços sem que esta fosse devidamente informada da sua existência, o que certamente viola princípios das relações de consumo e caracteriza falha na prestação de serviço, razão pela qual o ressarcimento dos valores descontados indevidamente se impõe, na regra do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Tal ressarcimento, no entanto, deverá estar limitado aos descontos que antecederam em 05 (cinco) anos a data do ajuizamento da presente ação, por força dos disposto no artigo 27 do CDC, que aduz "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 29.11.2022, deverão ser devolvidos tão somente os valores descontados a partir de 29.11.2017, comprovadamente demonstrados nos autos.
Nesse contexto, conforme extratos bancários contidos nos Id's 81416362, 81416363 e 81416364, bem como atentando-se ao termo a quo de 29.11.2017, vê-se que a partir desta data foram realizados descontos sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" durante o período de 08.01.2018 a 07.10.2022, os quais totalizam R$ 1.701,42 (um mil setecentos e um reais e quarenta e dois centavos), o que, em dobro, perfaz R$ 3.402.84 (três mil quatrocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), ficando excluído do cômputo o serviço sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", posto que os descontos a esse título ocorreram até 2015, estando portanto abarcados pela prescrição quinquenal.
O art. 14 do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nesse aspecto, vê-se que a atitude da parte requerida foi abusiva e gerou para a parte autora não só mero aborrecimento, mas constrangimento pelo qual se entende caracterizado o dano moral.
Assim, tem-se no artigo 186 do Código Civil c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
Cumpre ressaltar que a fixação do quantum deve estar em cotejo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, na forma da previsão do artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER, para cancelar a cobranças/descontos sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como se abster de realizar novas cobranças/descontos em relação a tais serviços/rubricas.
Tal obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENO, ainda, a parte requerida a pagar à parte autora, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o valor de R$ 3.402.84 (três mil quatrocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), o que corresponde ao dobro da soma dos descontos comprovadamente realizados na conta bancária da parte autora, a título de "PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRED, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", entre 08.01.2018 a 07.10.2022, devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, CONDENO o requerido pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) na forma da previsão da Súmula 362 do STJ.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
02/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:20
Desentranhado o documento
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02/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/01/2023 11:34
Juntada de protocolo
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20/01/2023 08:51
Juntada de contestação
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12/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 12:05
Juntada de diligência
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30/11/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 09:02
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 08:52
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
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29/11/2022 08:02
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/11/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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