TJMA - 0850040-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 21:52
Cancelada a Distribuição
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25/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:24
Juntada de despacho
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19/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:36
Juntada de petição
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25/07/2023 13:41
Juntada de apelação
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04/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850040-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARCELINA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO PAN S/A Sentença Trata-se da Ação Cível em que move Maria Marcelina da Cruz em face de Banco Pan S/A, todos qualificados nos autos.
Intimada para comprovar documentalmente o requerimento da justiça gratuita, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, quedando inerte, conforme certidão de id. 94747469.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por consequência, a extinção do feito é medida que se impõe, com ulterior cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 10ª vara Cível -
30/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850040-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MARCELINA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Pretende a Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSâNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª vara Cível -
15/05/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 07:25
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:46
Juntada de petição
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850040-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MARCELINA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando o transcurso de lapso temporal extenso desde a propositura da demanda, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de abril de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
03/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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11/01/2018 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2018 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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22/12/2017 14:25
Conclusos para decisão
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22/12/2017 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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