TJMA - 0801523-89.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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22/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Juntada de petição
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27/02/2025 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:18
Juntada de petição
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14/02/2025 14:26
Juntada de petição
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03/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:25
Outras Decisões
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16/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/01/2025 17:46
Juntada de petição
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14/01/2025 17:45
Juntada de petição
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06/12/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:31
Juntada de petição
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25/11/2024 23:04
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 14:10
Juntada de petição
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10/10/2024 08:33
Juntada de petição
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03/10/2024 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/07/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:27
Juntada de petição
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04/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 26/02/2024 23:59.
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05/12/2023 08:12
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:11
Publicado Citação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO 20 (VINTE) DIAS CLASSE: INVENTÁRIO (39) CADASTRO: 0801523-89.2023.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: CAMILA MIGLIO COSTA e outros (4) PARTE REQUERIDA: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS PEREIRA FINALIDADE: CITAR EVENTUAIS INTERESSADOS O DOUTOR ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da Segunda Vara da Família desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e nomeação de curador especial (art. 256 e 257 do NCPC).
Todo conforme Despacho proferido por Sua Excelência, Juiz(a) de Direito ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA a seguir transcrito: (...) Com fulcro no art. 617, do CPC, nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
CAMILA MIGLIO COSTA MARTINS, que deverá ser intimada, por advogado(s), para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo imprimir o termo assinado eletronicamente pelo Magistrado; b) Assinar e juntar aos autos no referido prazo.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, atentando especialmente à necessidade de promover a qualificação dos herdeiros e a descrição completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados.
Poderão as partes indicarem os valores dos bens, caso que, diante insurgência da Fazenda Pública (ou inexistência de consenso entre os herdeiros), deverão os autos seguirem para avaliação judicial, na fase oportuna.
Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.
Havendo impugnação, voltem-me conclusos, do contrário, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este juízo a existência de valores (de qualquer natureza) em conta de titularidade de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS PEREIRA, CPF nº *86.***.*16-53, anexando os extratos do período de 12/02/2023 até a data de recebimento do ofício.Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.Ademais, consta nos autos pedido de liberação de valores em contas do espólio.É cediço que a autorização para expedição de alvará, no curso da ação de inventário, é medida excepcional, razão pela qual só deve ser deferida se demonstrada a necessidade.Assim, o adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional, sendo admissível nas hipóteses de justa causa comprovada e ausência de indícios de prejuízo à Fazenda Pública, a terceiros ou aos demais herdeiros.Desse modo, intime-se o inventariante, via advogado, a fim de que esclareça a necessidade do levantamento de valores, inclusive indique a cota-parte correspondente, considerando ainda a existência de outros herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.(...) .
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2023.
Eu, Rosa Maria ,Almeida dos Santos, Auxiliar Judiciária da 2ª Vara da Família, digitei o presente.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia/MA -
29/11/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 21:06
Juntada de Edital
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31/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/10/2023 16:19
Juntada de petição
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06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
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14/08/2023 15:59
Juntada de petição (3º interessado)
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14/08/2023 11:17
Juntada de petição
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09/08/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 10:25
Juntada de petição
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15/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:34
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de AFONSO ROGERIO DE ALMEIDA FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:23
Juntada de Ofício
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10/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801523-89.2023.8.10.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: CAMILA MIGLIO COSTA e outros (4) PARTE REQUERIDA: PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS PEREIRA DECISÃO R. hoje.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens do espólio de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS PEREIRA, cujo feito se encontra em fase inicial.
Com fulcro no art. 617, do CPC, nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
CAMILA MIGLIO COSTA MARTINS, que deverá ser intimada, por advogado(s), para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: a) Imprimir o termo assinado eletronicamente pelo Magistrado; b) Assinar e juntar aos autos no referido prazo.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, atentando especialmente à necessidade de promover a qualificação dos herdeiros e a descrição completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados.
Poderão as partes indicarem os valores dos bens, caso que, diante insurgência da Fazenda Pública (ou inexistência de consenso entre os herdeiros), deverão os autos seguirem para avaliação judicial, na fase oportuna.
Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.
Havendo impugnação, voltem-me conclusos, do contrário, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este juízo a existência de valores (de qualquer natureza) em conta de titularidade de PEDRO HENRIQUE ALVES MARTINS PEREIRA, CPF nº *86.***.*16-53, anexando os extratos do período de 12/02/2023 até a data de recebimento do ofício.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Ademais, consta nos autos pedido de liberação de valores em contas do espólio. É cediço que a autorização para expedição de alvará, no curso da ação de inventário, é medida excepcional, razão pela qual só deve ser deferida se demonstrada a necessidade.
Assim, o adiantamento de quinhão hereditário é medida excepcional, sendo admissível nas hipóteses de justa causa comprovada e ausência de indícios de prejuízo à Fazenda Pública, a terceiros ou aos demais herdeiros.
Desse modo, intime-se o inventariante, via advogado, a fim de que esclareça a necessidade do levantamento de valores, inclusive indique a cota-parte correspondente, considerando ainda a existência de outros herdeiros.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Açailândia/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA -
05/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:25
Outras Decisões
-
29/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:19
Juntada de petição
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21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 12:04
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:47
Juntada de petição
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14/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:49
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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