TJMA - 0808588-81.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:10
Determinado o arquivamento
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13/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:44
Juntada de termo
-
13/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:08
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 14:00
Juntada de Ofício
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11/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:51
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 09:57
Juntada de Ofício
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07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 09:34
Juntada de Ofício
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27/09/2024 09:38
Juntada de petição
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26/09/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:31
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:49
Juntada de petição
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08/08/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/08/2024 16:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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31/07/2024 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 10:02
Outras Decisões
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11/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:42
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 02:06
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de 4º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 29/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:20
Juntada de petição criminal
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03/05/2023 03:08
Decorrido prazo de PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0808588-81.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: ARTHUR OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606-A Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
PHYLLYPPY DYNO SILVA DE OLIVEIRA - MA13606-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em face de ARTHUR OLIVEIRA DA COSTA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 06/04/2023, neste município.
Analisados os autos por magistrado plantonista, restou realizada audiência de custódia, oportunidade em que foi prolatada decisão que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em face do autuado.
Encerrado o Plantão Judiciário, o feito foi distribuído a este Juízo, de modo que DETERMINO o integral cumprimento da Decisão ID 89532126, prolatada pelo magistrado plantonista.
Intime-se e/ou oficie-se à autoridade policial para ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Mantenha-se os autos no aguardo da peça investigativa, atentando-se para a conclusão das investigações, caso em que, transcorrido in albis o prazo, deverá ser requisitada para remessa ao Judiciário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Se houver pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, § 1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Caso o Ministério Público Estadual apresente manifestação pela dilação de prazo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de abril de 2023.
GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
20/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
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07/04/2023 22:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2023 00:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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07/04/2023 16:10
Juntada de petição
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07/04/2023 16:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/04/2023 15:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2023 00:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
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07/04/2023 14:59
em cooperação judiciária
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07/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
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07/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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