TJMA - 0822462-56.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 07:53
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
11/04/2024 11:57
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:52
Juntada de petição
-
04/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 10:04
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:30
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:56
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 09:55
Juntada de petição
-
15/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:41
Juntada de petição
-
02/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0822462-56.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Impugnada, DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à Impugnação, ofertada nestes autos virtuais.
São Luís - MA,28 de setembro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
28/09/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:37
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/07/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2023 09:48
Juntada de petição
-
26/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 08:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
25/07/2023 21:57
Juntada de petição
-
16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0822462-56.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes da passagem para a inatividade.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o demandante protocolou requerimento administrativo pleiteando o pagamento das verbas requeridas no presente processo dentro do prazo quinquenal, o que interrompe a contagem da prescrição, considerando-se o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
Ressalta-se que o referido processo administrativo nunca se encerrou, por culpa/inércia do demandado, uma vez que este já até reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos da licença-prêmio, mas não efetuou o pagamento.
No mérito, tem-se que o pleito tem origem legal no art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, com a seguinte redação: Art. 145 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.
Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas pelo servidor público quando em atividade, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Nesse sentido: 1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parte ora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, do pagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo de serviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título de acréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual a sucumbência seria recíproca. 3.
Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional de tempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes em que deduzido o pedido no apelo especial.
Assim, não há falar em procedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826302/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada à exordial, relativa ao processo administrativo de pagamento da verba objeto da lide, ratifica o direito autoral à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, posto que no referido processo administrativo se vê o reconhecimento da administração pública quanto ao direito do autor ao recebimento desses valores, tendo o valor de R$ 75.217,20 (setenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e vinte centavos) sido apresentado em planilha de cálculo elaborada pelo próprio demandado, através de sua Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Por seu turno, o requerido não fez prova de algum impedimento à concessão do pedido, resolvendo-se o ônus probatório favoravelmente ao autor (art. 373, I, CPC/15).
Ademais, a escusa jurídica apresentada na defesa de ausência de previsão legal não procede, nos termos da já citada jurisprudência do STF.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 75.217,20 (setenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e vinte centavos) ao autor, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, a contar da data da aposentadoria, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
28/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
21/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 21:41
Juntada de contestação
-
24/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0822462-56.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
DOMINGOS JORGE NOGUEIRA PIEDADE , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 21/06/2023 09:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Tecnico Judiciario -
27/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2023 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
27/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
18/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808588-81.2023.8.10.0040
10ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Arthur Oliveira da Costa
Advogado: Phyllyppy Dyno Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2024 07:37
Processo nº 0800619-34.2021.8.10.0024
Cas Servico de Comunicacao Multimidia Lt...
Municipio de Bacabal
Advogado: Camilla D Avila Gomes Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 16:44
Processo nº 0801535-28.2021.8.10.0102
Adao Borges da Rocha
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2021 10:58
Processo nº 0804869-27.2023.8.10.0029
Maria Diva da Silva Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801535-28.2021.8.10.0102
Adao Borges da Rocha
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51