TJMA - 0803633-25.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803633-25.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA SENA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA SENA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Este juízo, em despacho (ID nº 89263668), verificou vícios na postulação - especificamente na procuração - , e determinou a emenda da inicial.
Petição da parte autora apresentando nova procuração com o mesmo vício da procuração anterior, ou seja, sem constar assinatura a rogo de terceiro de confiança da autora, conforme estabelece o art. art. 595 do Código Civil. É o relato.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O caso é de indeferimento da inicial.
O art. 321 do Código de Processo Civil – CPC, e seu parágrafo único, dispõe que “[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Vê-se que este juízo, em despacho, determinou a emenda da inicial, indicando com especificidade o vício a ser corrigido.
A parte autora, todavia, deixou de proceder com a devida correção do vício apontado, conforme documento constante no ID nº 89774939.
Assim, impõe-se o indeferimento da inicial. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a irregularidade apontada, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
19/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 16:37
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
05/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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