TJMA - 0804345-22.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:10
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís 11º Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0804345-22.2020.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada - (MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
SHIRLAINE INGRID ROXO Téc.
Judiciário Matrícula 148148 -
01/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:01
Juntada de apelação
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804345-22.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos patrimoniais e morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL DE JESUS DE OLIVEIRA contra EQUATORIAL MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que o requerente que é diretor de uma empresa que atua no ramo gráfico e que teria recebido notificação de refaturamento de contas referente ao período de 21/08/2019 a 08/11/2019, referente à unidade consumidora onde funciona a respectiva empresa.
Alegou, também, que a requerida esclareceu que os valores refaturados são referentes ao período de 21 de agosto de 2019 a 08 de novembro de 2019, em que houve consumo efetivo de energia elétrica, no entanto a cobrança se deu a menor.
Diante disto se justifica o valor cobrado de R$ 3.042,78 (três mil e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Insatisfeito com os valores cobrados, ajuizou ação judicial, requerendo a declaração de inexistência de débito; repetição do indébito dos valores supostamente pagos indevidamente; nova perícia no instrumento de medição, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela concedida, conforme id27946312.
Citado, a parte requerida apresentou contestação, na id28678769, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir; ausência de pretensão resistida; da confissão de dívida.
No mérito, alegou Regularidade Do Procedimento De Inspeção; Exercício Regular do Direito, Da confissão da dívida; Validade do Termo de Parcelamento, Ausência de ato ilícito praticado pela Cemar; inexistência de pagamento indevido; Não cabimento da repetição de indébito, bem como a inexistência de dano moral; Inexistência de ato ilícito.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Anexou documentos na id27864652 e seguintes.
Réplica na id28848165.
Decisão, na id41627636, determinando que as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
A requerida, na id 42232304, informou não haver mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Antes de apreciar o mérito examino as preliminares alegadas na peça contestatória.
Falta de interesse de agir, pretensão resistida, da confissão da dívida Quanto à análise da preliminar de carência de ação, com a imputação de falta de interesse processual, bem como confissão da dívida, para a tutela de seu direito, esta não merece acolhida, uma vez que em respeito ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988.
Assim, mesmo havendo havendo confissão de dívida, vislumbro interesse de agir.
Em suma rejeito a preliminar e, portanto, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuária enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
Não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de “fornecedor” e “consumidor” estampados pelo Código do Consumidor.
Isso porque, os usuários de serviços públicos, no caso, de energia elétrica, podem e devem ser considerados “consumidores” de serviços, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais (art. 2°, caput, do CDC).
Já as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de “fornecedor”, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro.
Pois bem, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.
No mesmo sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
FRAUDE NÃO PROVADA. 1.
Relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova.
Tanto nos produtos (CDC, arts. 12-3) quanto nos serviços (art. 14, caput), a responsabilidade do fornecedor é objetiva; logo, a inversão do ônus da prova ocorre ope legis. É subjetiva apenas aos profissionais liberais (art. 14, § 4º), caso em que, provadas a verossimilhança do pedido e a hipossuficiência do consumidor, inverte-se ope judici do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 2.
Fraude não provada. 2.1 - Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de provar alegada fraude no aparelho medidor de energia elétrica, nem pelo art. 72 da Resolução 456/00, vigente à época dos fatos, nem pelo art. 129 da atual Resolução 414/10, da ANEEL, esta inclusive mais rigorosa quanto ao procedimento administrativo. 2.2 - Termo de Ocorrência de Irregularidade que constatou apenas violação dos lacres, o que, por si só não interfere no regular funcionamento do medidor, haja vista perícia administrativa aprovando-o em todos os itens. 3.
Dispositivo.
Apelação desprovida”. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-70, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 26/11/2014).
Por essa razão, é ônus da concessionária de serviços públicos demonstrar, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, nas demandas relativas à recuperação de consumo, o preenchimento de dois requisitos: a) a existência de irregularidades na unidade consumidora em espécie, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria e b) a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NO MEDIDOR.
VARIAÇÃO DE CONSUMO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA.
IRRELEVÂNCIA.
Nas demandas que envolvem a denominada recuperação de consumo, afigura-se fundamental definir dois fatores: (1) a existência de defeito no equipamento de medição, capaz de interferir no seu regular funcionamento, irrelevante a autoria e (2) a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Apresentando-se um e outro devidamente demonstrados pela prova dos autos, não há como deixar de reconhecer a existência de crédito em favor da concessionária, mesmo observando-se estar esta submissa ao ônus de provar, na forma do art. 6º, VIII, CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO.
Estando o valor fixado em consonância com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, observados os vetores do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC, deve ser mantida a verba honorária definida pela sentença.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 21, CPC E SÚMULA 306, STJ.
Em havendo sucumbência recíproca, as verbas honorárias estão sujeitas à compensação, por expressa disposição legal (art. 21, CPC) e consolidada orientação jurisprudencial” (Súmula 306, STJ). (Apelação Cível Nº *00.***.*88-65, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 16/07/2014).
E, no caso, tenho que a Concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Explico.
Verifica-se que, no dia 28 de novembro de 2019, houve analise do medidor, pelo Inmeq, onde a parte requerida alegou que notificou a requerente para para acompanhar.
No entanto, em análise aos documentos anexos, a única notificação que consta é a que foi feita para contestação da dívida, conforme id28679145.
A dívida em questão refere-se ao procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia.
Porém, a parte ré não apresentou indícios mínimos de prova acerca da notificação da parte autora para participar da inspeção, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Embora inicialmente a ré tenha comunicado a data da avaliação técnica, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constata-se que a análise do equipamento foi realizada de forma unilateral pela ré, ou seja, não foi oportunizada, efetivamente, a participação da parte autora nas providências tomadas para apuração da suposta irregularidade.
Em outras palavras, nota-se que a suposta inspeção ocorreu à revelia da parte autora (consumidor).
Nesse quadro, impõe-se a declaração de inexistência do débito resultante do procedimento de recuperação de consumo.
Em casos análogos, assim já foi decidido: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA ATRAVÉS DO TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1 - Para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 2 - Necessidade de prova pericial.
Não foi possível a realização de prova pericial, uma vez que o relógio violado foi retirado da residência do autor há muito tempo pelos prepostos da parte ré.
Não sendo possível a comprovação de irregularidade no faturamento da energia elétrica utilizada pelo autor, incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI. (...). 5 - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Processo: APL 00145402520098190037 RJ 0014540-25.2009.8.19.0037 - Órgão Julgador: VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR - Publicação: 24/03/2014 - Julgamento: 16 de Janeiro de 2014 - Relator: DES.
ROBERTO GUIMARAES)”. (destaquei) “EMENTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
Declaração de emissão unilateral.
O TOI, por si só, não é suficiente para comprovar a irregularidade do medidor.
Fraude não comprovada.
Ausência de contraditório acerca da suposta irregularidade. Ônus probatório não desvencilhado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Processo: APL 90005413620088260506 SP 9000541-36.2008.8.26.0506 - Órgão Julgador: 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado - Publicação: 15/10/2014 - Julgamento: 8 de Outubro de 2014 - Relator: Fábio Podestá)”. (destaquei) “EMENTA - APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DE PERÍCIA TÉCNICA.
DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE.
NULIDADE DO TOI. (...).
Concessionária que deixou de notificar previamente o consumidor sobre a vistoria, bem como não solicitou perícia técnica no momento da lavratura do TOI e não efetuou perícia no aparelho de medição substituído.
Não atendidos os comandos do art. 72 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
TOI que não ostenta presunção de veracidade. (...). (Processo: APL 00910999720108190001 RJ 0091099-97.2010.8.19.0001 - Órgão Julgador: VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR - Publicação: 15/01/2015 - Julgamento: 7 de Janeiro de 2015 - Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO)”. (destaquei) “EMENTA - RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DO MEDIDOR.
CONSUMIDOR AUSENTE DURANTE A CONFECÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INCABÍVEL COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO NO CASO CONCRETO.
A parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que desconstituiu o débito relativo à recuperação de consumo do período de 20/11/2009 a 12/09/2012.
Embora demonstrada oscilação de consumo no período apontado como irregular (fls.49 e 50), a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de irregularidade no medidor, pois deixou de trazer sequer laudo que ateste a existência da alegada violação do lacre.
Além disso, o TOI juntado aos autos (fl.57), não apresenta a assinatura da autora, o que aponta que esta não estava presente no momento da inspeção, o que desrespeita a Resolução 414/10 da ANEEL.
Assim, deve ser mantida a sentença que desconstituiu o débito sub judice e tornou definitivos os efeitos da tutela antecipada deferida.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Processo: *10.***.*91-13 RS - Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2016 - Julgamento: 26 de Janeiro de 2016 - Relator: Fabiana Zilles)”. (destaquei).
Lado outro, reconhecida a ilicitude da conduta da ré, nos termos do art. 14, do Código de Defesa de Consumidor, passo ao exame do pedido de indenização por dano extrapatrimonial.
Já quanto aos danos morais, restaram configurados na hipótese.
Portanto, comprovada a violação a direitos da personalidade da autora, que teve sua honra e imagem atingidos com a acusação de fraude sem mínima prova, deve a ré compensar os danos causados.
A imputação de ato ilícito ao consumidor sem a constatação regular do fato que a sustenta torna ilegal a cobrança do débito apurado e cobrado com realização de corte do fornecimento de energia, ensejando reparação moral.
Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral da requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela deferida na id27952291 e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor e determino a devolução simples do valor de R$ 3.042,78 (três mil, quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), de acordo, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento.
CONDENO, ainda, a demandada EQUATORIAL ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (inteligência da súmula 54 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual.
Condeno, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:41
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:36
Juntada de petição
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05/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 11:02
Conclusos para decisão
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13/08/2020 11:01
Juntada de Certidão
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12/08/2020 17:15
Juntada de petição
-
22/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 09:28
Juntada de protocolo
-
17/07/2020 11:01
Juntada de petição
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13/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
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06/03/2020 14:12
Juntada de petição
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06/03/2020 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 14:58
Juntada de petição
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29/02/2020 11:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2020 15:44
Juntada de petição
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11/02/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 09:39
Juntada de diligência
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11/02/2020 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 09:36
Juntada de diligência
-
10/02/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2020 09:08
Juntada de protocolo
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06/02/2020 15:02
Conclusos para decisão
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06/02/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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