TJMA - 0800381-98.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800381-98.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JESUS & SIMOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Promovido: WALDENYA SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Analisando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada para apresentar Certidão emitida pela Junta Comercial atualizada (2023), atestando o enquadramento na condição de MEI, ME ou EPP, nos termos do art.8º, II, da Lei nº 9.099/95, não se manifestou, restando impossível afirmar que a parte autora pode ser parte neste juizado, nos moldes previstos no artigo 8º, §1, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, é imperioso seja extinto o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto nos Artigos 8º e 51 da Lei 9.099/95 que rege o rito dos Juizados Especiais: Art. 8º, § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Desta forma, nos termos do artigo 485, VI do CPC c/c art. 51, IV e 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 02 de maio de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
03/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/06/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/05/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
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28/04/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:22
Juntada de petição
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19/04/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2023 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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