TJMA - 0800596-27.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2023 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 16:12 Transitado em Julgado em 29/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:47 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:47 Decorrido prazo de ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:09 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:09 Publicado Intimação em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800596-27.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: SALOMAO PEDRO MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
 
 Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
 
 Decido.
 
 A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
 
 O banco réu,
 
 por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
 
 Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
 
 A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
 
 Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
 
 Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
 
 DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            11/05/2023 09:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 14:45 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            03/05/2023 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 08:42 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 00:55 Publicado Intimação em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800596-27.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: SALOMAO PEDRO MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 87366628.
 
 RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            28/04/2023 09:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/04/2023 08:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/03/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2023 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 19:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2023 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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