TJMA - 0801427-47.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801427-47.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - OAB/DF 16760, para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 13 de novembro de 2023.
Eu, ____(VERBENA ALMEIDA CARDOSO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 13 de novembro de 2023.
VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
13/11/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 21:25
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 19:36
Juntada de apelação
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14/07/2023 17:59
Juntada de petição
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30/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801427-47.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e sobre este foram descontados valores referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 801550603), informando que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico, vez que é pessoa idosa e analfabeta.
Postula pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
O requerido apresentou contestação no Id. 90658967 alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, litispendência e conexão dos processos.
Aduzindo posteriormente o exercício regular do direito, o ressarcimento em dobro, e a ausência de danos morais.
Regularmente intimada, a parte autora acostou réplica no Id. 91189774.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Passo a fundamentar.
PRELIMINARES Falta de Interesse: Rejeitada.
Em que pese a posição pessoal deste Julgador, as Cortes de Justiça há muito firmaram o entendimento do mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário, salvo poucas hipóteses legais de prévio exaurimento da via administrativa.
Conexão: Rejeitada.
Os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Litispendência: Rejeitada.
Os processos, aparentemente, tratam de contratos distintos, pelo que não há confusão de partes, causa de pedir e pedidos.
Eventualmente, se comprovada a identidade, o segundo processo poderá ser extinto em razão de coisa julgada.
MÉRITO Na espécie em apreço, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente sofreu descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo contraído junto ao banco demandado.
Considerando que a promovente afirma jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, observa-se que, na contestação, o requerido sustentou legalidade da contratação e a inexistência de dano moral, juntando, no entanto, instrumento contratual eivado de nulidade, eis que, ausente assinatura a rogo da parte autora, ora analfabeta.
Insta esclarecer, em que pese a demandante ser analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”)”.
Nestes termos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou posicionamento no sentindo de que NÃO É NECESSÁRIO PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA para que o analfabeto celebre negócios jurídicos.
Assim, consonante a legislação em vigor, o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil, sendo possível a celebração de negócios jurídicos com estes, dentre elas a contratação de empréstimo bancário.
Entretanto, indispensável para a validade do instrumento contratual que esteja munido das formalidades legais exigidas quais sejam: assinatura a rogo, além de duas testemunhas (art.595, CC).
No caso sob análise, verifica-se que o contrato colacionado no Id.90658969, carece de validade haja vista ausência da indispensável assinatura a rogo.
Ademais, embora o demandado sustente que foi liberado o valor do empréstimo em favor da suplicante, também não colacionou a TED da operação ou qualquer outro documento apto comprovar a regularidade da referida contratação.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DOS DITAMES LEGAIS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECUSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001952-73.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Rafhael Wasserman - J. 15.10.2019). (TJ-PR - RI: 00019527320188160030 PR 0001952-73.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Rafhael Wasserman, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019).
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ANULAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, sem, contudo, haver a assinatura “a rogo”, tampouco, assinatura de duas testemunhas (id. nº 1535141 – pág. 68), não preenchendo, pois, as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do CC para a pactuação com pessoa analfabeta.
II - Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
III - Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Desse modo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00013424220168180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Desta forma, entendo pela irregularidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Cabia, pois, ao réu trazer aos autos provas que demonstrassem ser as dívidas contraídas legítimas, vale dizer, originada da contratação dos serviços pela consumidora, de modo a afastar a sua responsabilidade pela falha na prestação de serviços.
Não o fazendo, há que se reconhecer a sua responsabilidade.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento do TJMA consignado na 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando que a condição socioeconômica das partes.
DECISÃO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para em consequência: a) declarar a nulidade de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº 801550603) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos, respeitando a prescrição dos débitos anteriores a março de 2018, em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da sentença.
Condeno ainda o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
28/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 20:05
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801427-47.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCO DE BRITO DOS SANTOS, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 90658967 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 27 de abril de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
27/04/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:52
Juntada de contestação
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13/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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