TJMA - 0005578-63.2015.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de FABIO CESAR TEIXEIRA MELO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0005578-63.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Réu: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WIRLON NEVES DUTRA - MA11897 ATO ORDINATÓRIO id 102507929: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (AUTOR e REQUERIDOS) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
27/09/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:54
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:06
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:12
Juntada de apelação
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18/09/2023 15:40
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0005578-63.2015.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Réu: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WIRLON NEVES DUTRA - MA11897 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NBR EMPREENDIMENTOS LTDA e NBR MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SÃO LUÍS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 90736665.
Afirma o embargante NBR EMPREENDIMENTOS LTDA que a decisão apresentou equívoco/contradição ao mencionar o Termo de Ajustamento de Conduta como fundamento para a atribuição de responsabilidade à embargante.
Argumenta ainda que a embargante não pode ou poderia observar a existência do suposto bueiro pois já havia à época do sinistro finalizado a obra de construção da galeria, que ocorreu em 2009.
Por sua vez, a embargante NBR MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SÃO LUÍS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) afirma que a sentença foi omissa quanto à matéria fática e que não há prova quanto ao suposto dano material sofrido Ambos embargantes requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do ID 95352511.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
SÃO LUÍS/MA, terça-feira, 22 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
24/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:06
Juntada de petição
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15/05/2023 14:51
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 14:39
Juntada de embargos de declaração
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0005578-63.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCINALDO SANTOS CARVALHO, LINDA LUZ MATOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO - MA9523 REU: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A, ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE - MA14790 Advogados/Autoridades do(a) REU: WIRLON NEVES DUTRA - MA11897, ELINE CRISTINA DE SA BARROS FONTENELE - MA16421-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCINALDO SANTOS CARVALHO e LINDA LUZ MATOS CARVALHO contra SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e N.B.R.
EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Aduzem os demandantes terem sofrido prejuízo por conta de uma enchente que invadiu o condomínio onde moram, ocasionado rompimento do muro devido o acúmulo de água da chuva no terreno, local onde foi construído o "Golden Shopping Calhau", o que causou prejuízo material e transtorno para os demandantes.
Pugnam, portanto, pela condenação em danos materais e morais no valor total de R$ 321.028,42 (trezentos e vinte e um mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos).
Acostaram documentos à inicial (IDs nº 25036380; p.11-24; 25035381 e 25036383, p.01-21).
Contestação da demandada SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em IDs nº 25036383; p.15-30 e 25036384, p.01-04, alegando inexistência de dano material e dano moral, pugnando, por fim, pela improcedência da inicial.
Acostou documentos (IDs nº 25036384, p.5-30; 25036385; 25036386; 25036387, p. 1-15) Contestação da demandada NBR EMPREENDIMENTOS LTDA em ID nº 25036387, p.17-23, alegando ilegitimidade do polo passivo, ausência de responsabilidade e litigância de má-fé, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos na inicial.
Acostou documentos (ID nº 16-37).
Réplica em IDs nº 25036387, p.42-43 e 25036388, p.01-04, reiterando os termos da inicial.
Decisão de Saneamento em ID nº 2503688, p.06, com todas as partes requerendo prova testemunhal (ID nº 2503688, p.11, 14 e 18).
Audiência de conciliação/instrução em 12/05/2016 (ID nº 2563688, p.28), determinando prova pericial antes da oitiva das testemunhas.
Perícia em ID nº 25036390, p.36-49.
Audiência de instrução em 06/06/2016 (ID nº 25036391, p.41) e 11/12/2017 (ID nº 25036391, p.44), com oitiva de testemunhas.
Alegações finais dos autores em ID nº 37699209 e dos réus em ID nº 37663675 e 37666841. É o relatado.
Decido.
Preliminarmente, analiso a alegação de ilegitimidade passiva da NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Aduz a mesma não ter sido à época do acidente a possuidora ou proprietária do terreno, portanto não podendo figurar no polo passivo da ação.
Contudo, em laudo pericial juntado pela autora em ID nº 25036281, p.09-27, a referida demandada se compromete a fazer os devidos reparos causados pela enchente.
Não obstante, em Termo de Ajustamento de Conduta em IDs nº 25036381, p.28-30 e 25036381, p.01-03, a NBR EMPREENDIMENTOS LTDA é apontada como executora da construção de uma galeria subterrânea com o fim de escoamento das águas da região, não tendo sido observada durante a execução da obra a existência de um bueiro por onde ocorre o transbordamento das águas pluviais.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo.
No mérito, passo a analisar a responsabilidade das partes autoras na demanda.
O Termo de Ajustamento de Conduta em IDs nº 25036381, p.28-30 e 25036381, p.01-03; e a perícia em ID nº 25036390, p.36-49 mostram que, apesar da precipitação de chuvas ocorridas ter sido atípica, uma inundação poderia ter sido evitada, dada a existência de uma tubulação de água conectada a uma galeria subterrânea para onde o fluxo de água deveria ser direcionado, o que não ocorreu.
Portanto, fica caracterizada a omissão da parte demandada quanto a tragédia.
Quanto ao dano material, a demandante apresentou memorial do prejuízo sofrido na inicial, cujo valor não foi contestado pela demandada, limitando-se a alegar a sua improcedência.
Quanto ao dano moral, ficou caracterizado o prejuízo psicológico sofrido pelas partes, cabendo dano moral, a ser pago pelos demandados, a título pedagógico, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos formulados pelo autor, de forma a: a) condenar os demandados a pagar o importe de R$ 121.048,42 (cento e vinte e um mil e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a título de dano material, devendo ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). b) condenar os demandados a pagar o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, devendo ser acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para a eventual apreciação do recurso de apelação.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 10:20
Conclusos para julgamento
-
11/11/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 03:18
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:18
Decorrido prazo de ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:18
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 23:42
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:30
Juntada de petição
-
06/11/2020 11:08
Juntada de petição
-
14/10/2020 02:49
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 02:07
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:07
Decorrido prazo de ELIS ANDREIA DE SA BARROS FONTENELE em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:07
Decorrido prazo de FRANCINALDO SANTOS CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 02:06
Decorrido prazo de LINDA LUZ MATOS CARVALHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:09
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:09
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 01:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 20:40
Juntada de petição
-
22/11/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:57
Juntada de petição
-
20/11/2019 10:56
Juntada de petição
-
04/11/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 08:03
Recebidos os autos
-
30/10/2019 08:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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