TJMA - 0802531-80.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:42
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2023 15:08
Juntada de petição
-
26/12/2023 02:02
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:59
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:30
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:47
Juntada de protocolo
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802531-80.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EUNICE VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal.
Caxias, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor da 2ª Vara Cível -
28/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 18:17
Juntada de contestação
-
03/08/2023 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 15:38
Outras Decisões
-
18/07/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802531-80.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUNICE VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Os presentes autos versam sobre demanda indenizatória por danos morais e materiais, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Das mais de 20.000 (vinte mil) ações que compõem o acervo desta unidade judiciária, certamente mais da metade são demandas referentes a empréstimos consignados.
Diversas leis e ações do Poder Judiciário são tomadas no sentido de coibir esse tipo de demanda, que tem como características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei da Paraíba que exigiu a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Para o relator, min.
Gilmar Mendes, a lei estadual fixou regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Para o ministro, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Assim, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Pontue-se que a ordem de emenda aqui não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável.
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.
A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803511-31.2023.8.10.0060
Raimundo Nonato Bandeira
Banco Pan S/A
Advogado: Amanda Rocha e Silva Modesto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2023 19:10
Processo nº 0800754-14.2023.8.10.0012
Ips Servicos Educacionais LTDA - ME
Andrezza Priscilla Fernandes Campelo
Advogado: Heronildo Barboza Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:55
Processo nº 0800596-27.2023.8.10.0151
Salomao Pedro Morais
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ana Rebeca dos Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 17:00
Processo nº 0801948-70.2019.8.10.0115
Lusanira da Conceicao Lima Rego
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Rayanne Muniz de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2019 10:18
Processo nº 0005578-63.2015.8.10.0001
Francinaldo Santos Carvalho
Sao Luis Malls Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Jose Augusto Santos Ferro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2015 00:00