TJMA - 0800782-94.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:58
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800782-94.2023.8.10.0007 REQUERENTE: AMANDA ROCHA ARAUJO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES – OAB/MA 12.413 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por AMANDA ROCHA ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que tem vínculo contratual com a promovida, referente a contrato de prestação de serviços bancários.
Aduz que lhe foi disponibilizado um aplicativo para uso em suas transações bancárias, tais como pagamentos e transferências entretanto, ao utilizá-lo, vem enfrentando diversos problemas pela ineficiência do mesmo, vez que por várias vezes que não completou as movimentações que realizava.
Aduz finalmente que até há bastante tempo vem sofrendo prejuízo de tempo, além de despesas para realizar seus pagamentos de contas e faturas do cartão de crédito, em razão da má prestação de serviços do demandado.
Diante da situação imposta pelo promovido, sem alternativa, o reclamante procurou pela tutela jurisdicional.
Pelo que requer indenização a título de danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminar, no mérito o requerido refuta os fatos narrados na inicial, tendo em vista que não ocorreu a má prestação de serviços salientada pela demandante, bem como não há provas a corroborar eventual indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos narrados na Inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido da reclamante de assistência judiciária gratuita, vez que satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, desta forma, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar arguida pelo demandado, deixo de examiná-la devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/15, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Abordando a questão meritória, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora, bem como o promovido, se enquadram nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), respectivamente, conforme dispões os artigos 2º e 3 do CDC/90.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme enunciado constante na súmula 297 do STJ Dessa forma, considerando a relativa verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência e ante o fato do requerido está imbuído de maior capacidade probatória, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC/90.
Nesse sentido, de acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do que consta dos autos a fim de uma cognição clara e objetiva dos fatos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, no que diz respeito ao uso de aplicativo bancário, é importante enfatizar que eles servem para facilitar o seu dia a dia.
Funcionam como uma extensão de um caixa eletrônico em seu celular.
Ou seja, você pode fazer quase tudo que faria em uma agência, com a vantagem de não sair de casa ou do local trabalho.
No caso dos autos verifica-se que a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos relatados, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que diz respeito a má prestação de serviços da instituição requerida.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que a promovente carreasse aos autos provas suficientes de que os fatos relatados foram de responsabilidade exclusiva do demandado, bem como que as inconsistências no aplicativo tenham causado prejuízos, que não foram ressarcidos pelo reclamado, providências, que deixou o autor de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos provas suficientes capazes de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Via de consequência, entendo que não há provas a indicar que os eventos descritos maculou a honra da promovente, ou mesmo, que lhe causou constrangimentos e transtornos configuradores de dano moral.
Ademais o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as vicissitudes e aborrecimentos do cotidiano, notadamente os que não ocorrem rotineiramente, como se observa no caso em questão, em que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento contratual, mas, contudo, não são passíveis de caracterizar dano moral.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) ” Assim, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
20/07/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 13:32
Juntada de contestação
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800782-94.2023.8.10.0007 REQUERENTE: AMANDA ROCHA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
DATA E HORÁRIO: 28/06/2023 14:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
26/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800782-94.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: AMANDA ROCHA ARAÚJO Advogado: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCÊS OAB/MA 12413 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, ajuizada por AMANDA ROCHA ARAÚJO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz a reclamante, em síntese, que é correntista da instituição requerida, contudo vem enfrentando vários transtornos ao utilizar o aplicativo da empresa para realizar transações financeiras, como pagamentos e transferências e que esse problema já se repetiu por pelo menos três vezes, desde que começou a utilizar o aplicativo do reclamado.
Relata que no dia 12/03/2023, dia do vencimento da fatura do cartão de crédito, tentou por diversas vezes realizar uma transferência via PIX, da sua conta NUBANK (Ag: 0001; conta: 33491897-1) para a conta corrente do banco do Brasil (BB - Ag: 1027-8; conta: 24734-0), sem concluir a operação, sendo notificada com a mensagem: “tentamos enviar sua transferência, mas a instituição de destino não está funcionando como esperado”.
Sustenta ainda que pensou ser uma instabilidade ou problema no seu sinal de internet, entretanto o problema persistiu, tendo acionado a central de atendimento BB, onde foi informada não haver nada de errado com sua conta e que o problema poderia ser com o banco NUBANK, o qual afirmou ter ocorrido o problema no banco do Brasil, que havia rejeitado as oito tentativas de transferências.
Ademais, que o reclamado estornou a cobrança, devido a falha no serviço, mas o problema voltou a acontecer, já que precisou transferir dinheiro para a conta de sua irmã, que mora em outra cidade, para que ela sacasse o valor e depositasse na sua conta.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, para determinar que seja o requerido compelido a adotar medidas para resolver o problema na conta da autora, e caso haja desobediência, seja aplicada multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no Art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
04/05/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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