TJMA - 0800864-61.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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17/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:23
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:23
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SA em 21/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:04
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:42
Juntada de petição
-
05/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:23
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:33
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SA em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:31
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:45
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:44
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800864-61.2022.8.10.0072 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor: EDMILSON PEREIRA DE SÁ Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (18/08/2023), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 10:49h, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES, MM Juiz de Direito desta Comarca, determinou o MM Juiz ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência de conciliação, instrução e julgamento, para hoje designada, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, processo nº 0800864-61.2022.8.10.0072.
Ao início da audiência, verificou-se a presença do autor, EDMILSON PEREIRA DE SÁ, acompanhado do seu advogado, Gilmar Reis da Silva, OAB/PI 19.426 e do requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, representado pelo preposto PEDRO AYRES ASSUNÇÃO FILHO, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*19-01, RG 3940104 SSP/PI, acompanhado da advogada KÁSSIA NAYARA COUTINHO TELES, OAB-PI nº 11.960, que requereu prazo para juntada de carta de preposição, o que foi deferido pelo MM Juiz de Direito, concedendo prazo de quinze dias para esta finalidade.
II – CONCILIAÇÃO: tentada a conciliação, esta restou inexitosa.
III – DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES: gravados em mídia audiovisual.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS: remissivas as suas peças processuais.
V – SENTENÇA: EDMILSON PEREIRA DE SÁ, qualificado e representado, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, também qualificado, pugnando pela: a) declaração de inexistência do débito oriundo de suposto contrato fraudulento; b) condenação do réu na repetição do indébito e na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e c) condenação do réu, a título de indenização pelos danos morais causados à autora.
Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação do banco réu nas cominações de estilo.
Despacho determinando o pagamento das custas iniciais (id nº 81268452).
Petição do requerente solicitando a conversão do rito para o Juizado Especial (id nº 84821332).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 90103367).
Petição do requerido informando o cumprimento da decisão liminar (id nº 96681269).
Contestação apresentada pelo requerido alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e conexão com os processos nº 0800863-76.2022.8.10.0072 e 0800865-46.2022.8.10.0072.
No mérito, pugnou pela regularidade no contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência do pedido (id nº 99167488).
Relatei.
Fundamento e decido. 1) DAS PRELIMINARES DE CONEXÃO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Na peça defensiva, a ré requer a conexão do feito aos processos nº 0800863-76.2022.8.10.0072 e 0800865-46.2022.8.10.0072, ocorre que apesar de se tratar das mesmas partes, diz respeito a contratos distintos, motivo pelo qual, entende-se inadequada a conexão.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida, pois, se alega a regularidade contratual na via judicial, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.
Superada as preliminares.
Passo ao exame do mérito. 2) DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide. 3) DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO.
O autor pleiteia a restituição em dobro do valor do indébito, bem como a condenação do réu a pagar-lhe indenização por danos morais.
O requerido, em sede de contestação, alegou regularidade, mas não apresentou documentos que denotem que tenha transferido o dinheiro para uma conta de titularidade do requerente.
Assim, os documentos juntados pelo requerido não foram suficientes para demonstrar a legalidade na contratação. os argumentos lançados a inicial denotam a veracidade das alegações da parte autora, devendo, pois, o réu, restituir os valores descontados indevidamente, consistentes até o momento em 11 (onze) parcelas de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), totalizando a quantia de R$ 4.664,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais).
No caso em espécie impõe, ainda, a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão De a demandada ter demonstrado má-fé ao firmar um contrato de empréstimo sem anuência da autora.
Faz-se mister ressaltar precedente do Superior Tribunal de Justiça em que se manifestou o entendimento de que “é possível a concretização do dano moral, independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo” (STJ, 3ª Turma, REsp 270730-RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, m.v., j. 19.12.2000, DJU 7.5.2001.). É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade.
O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete.
Afinal, a documentação acostada aos autos, aliada à aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor demonstra, de maneira irrefutável, que a realização do empréstimo consignado sem autorização do demandante trouxe-lhe diversos transtornos.
A situação é agravada pelo fato de o requerente ser idoso.
Entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente por não haver notícia de inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito o que, certamente, proporcionaria a elevação deste montante. 4) DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A a pagar a EDMILSON PEREIRA DE SÁ, a quantia de R$ 9.328,00 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais), como forma de restituição em dobro da quantia indevidamente descontada (correspondente a 11 parcelas de R$ 424,00, totalizando R$ 4.664,00) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ressalto que sobre a primeira parcela incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o dia do ajuizamento da presente ação.
Sobre a indenização de danos morais, por sua vez, incidirão os mesmos juros e fator de correção, devendo ser adotado como termo inicial, porém, a data de publicação desta sentença.
Como consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Dou por publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na estatística.
VI – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo mandou o MM Juiz que encerrasse este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.
Audiência encerrada às 11:15h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
18/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 09:10
Juntada de contestação
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12/07/2023 08:53
Juntada de petição
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22/05/2023 08:39
Juntada de petição
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DE SA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800864-61.2022.8.10.0072 DECISÃO EDMILSON PEREIRA DE SÁ ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destaquei).
O dispositivo transcrito apresenta os pressupostos gerais da tutela provisória de urgência.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Andrade de Oliveira esclarecem: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni juris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’). (...) A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (...) A tutela provisória de urgência pode ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente. (Curso de direito processual civil. 11.ed.
Salvador/BA: JusPODIVM, 2016. v.2. pp. 607-608.).
Após analisar detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a verossimilhança das alegações do requerente mostra-se presente no caso concreto.
Afinal, restou demonstrado, por meio de seu histórico de consignações do INSS, desconto no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) – (id nº 81254824), por um suposto empréstimo no valor de R$15.668,56 (quinze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Note-se que o perigo de dano é evidente afinal os descontos estão programados para acontecer, mensalmente, no valor de R$ 1.044,93 (mil, quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), referente ao contrato nº 460612186, o que pode comprometer sua subsistência com dignidade, dado sua baixa renda.
Oportuno ressaltar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos gerados pela concessão da tutela de urgência reivindicada.
A qualquer momento, caso haja uma alteração de entendimento ou uma sentença de improcedência, a ré poderá cobrar os respectivos valores.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência solicitada por EDMILSON PEREIRA DE SÁ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A e determino que este providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto ilegal, a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, referente ao contrato nº 819609392.
Para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 18/08/2023, às 10:30h, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer ao ato.
Advirta-se que sua defesa deverá ser apresentada em banca.
Finalmente, informe-se acerca dos efeitos da revelia e de que as partes poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas cada.
Intimem-se.
Barão de Grajaú, 17 de abril de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 10:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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17/04/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:55
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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