TJMA - 0800737-90.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 05:41
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:33
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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11/07/2023 11:16
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO nº 0800737-90.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JOHERBETH CARLOS LIMA REGO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A PREPOSTO: LUCAS GAMA RIBEIRO – CPF *45.***.*73-50 ADVOGADO: EDMARY MAIA DA SILVA – OAB/MA 13.342 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1 – ABERTURA Aos dezesseis dias do mês de junho de 2023, às 11h55min, na Sala de Audiência deste Juizado, onde se achava presente a MMa Juíza Janaina Araujo de Carvalho, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araujo Pinheiro, para audiência de conciliação, conforme segue abaixo.
Feito o pregão, o promovente não compareceu embora validamente intimado e nem entrou em contato com o Juizado para informar os motivos de sua ausência; o promovido compareceu representado por seu preposto e advogada, acima denominados. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado Juíza JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2023 07:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/06/2023 21:37
Juntada de petição
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15/06/2023 15:09
Juntada de contestação
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24/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de maio de 2023.
PROCESSO: 0800737-90.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOHERBETH CARLOS LIMA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA17196 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 16/06/2023 11:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
22/05/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 06:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800737-90.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JOHERBETH CARLOS LIMA REGO Advogado: WALMIR DAMASCENO DE ARAÚJO JÚNIOR OAB/MA 17196 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela manejado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada perante este Juízo, por JOHERBETH CARLOS LIMA REGO, em desfavor do reclamado BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões, aduz o Reclamante, em síntese, que é servidor público, matrícula nº 00416736-01 e que, ao receber seus proventos, percebeu em março de 2023 um desconto no seu contracheque, no valor de R$ 151,22 (cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) .
Destaca por fim que não requereu tal empréstimo, não assinou tal contrato, nem recebeu acerca do empréstimo e que, apesar de não ter firmado tal contratação, os descontos já começaram a ocorrer, todavia a sua agência não informou por qual motivo havia ocorrido o desconto.
Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, no sentido de ordem ao Promovido de imediata suspensão dos descontos no salário da parte demandante. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, entendo que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos.
Registre-se que, embora devidamente intimado (ID91377454), o demandante não colacionou aos autos o extrato do empréstimo consignado em discussão, bem como não apresentou o seu contracheque, referente ao mês de abril de 2023.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
18/05/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 05:03
Decorrido prazo de WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº 0800737-90.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JOHERBETH CARLOS LIMA REGO Advogado: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR OAB/MA 17196 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo demandante, isto ante a ausência de apresentação pelo postulante do extrato do empréstimo consignado discutido, bem como do contracheque do autor, referente ao mês de abril de 2023.
Destarte, sob pena de indeferimento da medida liminar almejada, determino a intimação do reclamante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada dos mencionados documentos/provas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
04/05/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:43
Juntada de termo
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27/04/2023 07:53
Juntada de petição
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27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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