TJMA - 0800819-32.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 10:04
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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02/05/2021 01:35
Decorrido prazo de WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:28
Decorrido prazo de WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 13:12
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:28
Decorrido prazo de Banco Itaú em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800819-32.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO Promovido: Banco Itaú Advogados do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A SENTENÇA: .
Cuida-se de Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDEMAR DA CUNHA PEREIRA FILHO em desfavor do BANCO ITAÚ S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que fez um empréstimo junto ao banco réu, com parcelas de R$ 161,37 (cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), a serem descontadas diretamente na sua conta corrente.
Ocorre que, em 06/06/2020, o autor não conseguiu retirar o extrato de sua conta no caixa eletrônico e pediu ajuda a uma funcionária do Banco, que também não conseguiu.
Ato contínuo, foi instruído a ir direto ao Caixa e pedir o saldo de sua conta, tendo assim procedido o requerente.
Ao receber seu saldo, a parte autora imaginou que o desconto da parcela do empréstimo já havia sido efetuada e, então, sacou o valor de R$ 2.237,54 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Aduz o autor que, em 15/07/2020, recebeu uma comunicação do SERASA, com a informação de que seu nome estava incluso naquele órgão, a requerimento do requerido BANCO ITAÚ S/A.
Assim, o autor, em 16/07/2020, foi até o Banco, tirou um extrato simplificado que não mostrou débito algum.
Desse modo, requer uma indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida.
O reclamado, em sua defesa argumenta que não houve prática de ato ilícito, asseverando que não incluiu o nome do autor em órgão de restrição ao crédito.
Informa que, de acordo com a análise dos extratos de movimentação da conta do autor, houve a utilização do limite disponível para suprir pagamentos e crediários.
Assim, o autor, mesmo sem saldo positivo suficiente, utilizou-se do serviço de LIS para pagamento de dois crediários, ficando, desse modo, sem saldo negativo, o que gerou a cobrança de juros e outros encargos.
Nesse passo, ao requerido afirma que a cobrança foi devida.
Em audiência, o autor acrescentou: “que recebe seu benefício em uma conta no banco reclamado; que fez um empréstimo junto ao banco reclamado para pagar mensalmente a quantia de R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) a ser debitado em sua conta corrente; que todos os meses quando recebe seu benefício tem que deixar o citado valor em sua conta para efetuar o pagamento; que algumas vezes não deixou o valor necessário para pagamento da prestação e era contatado pelo banco, ocasião em que esclarecia que no mês seguinte poderiam debitar as duas parcelas; que não deixou o valor para pagamento no débito e recebeu uma carta do Serasa informando que seu nome seria inscrito se não efetuasse o pagamento; que quando recebeu essa carta já havia efetuado o pagamento da parcela; que foi ao Banco e lá lhe disseram que não constava como devedor e lhe orientaram a ir ao Procon; que foi até o Procon, mostrou os documentos e lá disseram que deveria entrar na justiça pois o banco havia errado, pois haviam sujado seu CPF; “que quando recebeu a carta do Serasa foi ao Banco em uma agência da rua grande e lá falou com uma atendente; que não recebeu nenhum documento desse atendimento; que 20 de junho foi ao Banco e não conseguiu tirar um extrato da sua conta, falou com a atendente e esta também não conseguiu e lhe orientou que fosse até o caixa e explicasse o que estava ocorrendo; que se dirigiu ao caixa e explicou e o caixa entregou o valor de R$ 2.237,54; que acreditou que a parcela já havia sido descontada; que nesse mês recebeu benefício e metade do décimo terceiro; que posteriormente não verificou que o valor não havia sido debitado pois não foi ao banco pegar outro extrato; que só vai ao banco uma vez ao mês para sacar seu benefício.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Restou demonstrado nos autos que o autor possui um contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, bem como que, 04/06/2020, sacou um a quantia de sua conta, que o deixou com saldo negativo de R$ 161, 37 (cento e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Ora, vislumbra-se que tal saldo negativo foi exatamente o valor da cobrança feita pelo Banco, bem como da notificação feita pelo SERASA.
Destaque-se que o próprio autor afirmou que pensou que o valor da parcela já havia sido descontado, quando efetuou o saque de sua conta, de onde se conclui que o saldo negativo que se operou na conta ocorreu por culpa exclusiva do mesmo, que não observou diligentemente o extrato.
Desse modo, de fato, o autor ficou em débito da quantia em apreço, o que torna a cobrança devida.
Insta destacar, por ouro lado, que o requerido não negativou o nome do autor, tanto que a notificação emitida pelo SERASA, em sua parte final, traz a seguinte informação: “CASO JÁ TENHA EFETUADO O PAGAMENTO, FAVOR DESCONSIDERAR ESSE COMUNICADO.
Os danos morais pressupõem a existência de uma conduta ilícita, acompanhada do nexo de causalidade entre a mesma e o dano suportado pela vítima.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a falha na prestação dos serviços da reclamada, bem como que desse fato, tenha decorrido situação vexatória ou humilhante que configure o dano moral.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta do réu e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R e Intimem-se. São Luís (MA), 05 de março de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
05/03/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
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01/03/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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25/02/2021 18:01
Juntada de petição
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25/02/2021 15:55
Juntada de petição
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25/02/2021 15:50
Juntada de contestação
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05/02/2021 13:00
Expedição de Informações por telefone.
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05/02/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 12:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 26/02/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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11/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
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03/12/2020 11:26
Juntada de petição
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15/09/2020 13:13
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 13:07
Expedição de Informações por telefone.
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15/09/2020 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/02/2021 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/09/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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