TJMA - 0000965-43.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 11:50
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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30/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 23:00
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 23:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULINO NEVES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:17
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única de Tutóia ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
Tutóia/MA,04 de maio de 2022.
MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
28/05/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000965-43.2016.8.10.0137 (9652016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BERNADETE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: IRINEU VERAS GALVAO FILHO ( OAB 6707-MA ) REU: MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES/MA PROCESSO N. 965-43.2016.8.10.0137 (9652016) AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEMANDADO: BERNADETE ARAÚJO SOUSA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BERNADETE ARAÚJO SOUSA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES, requestando o pagamento de Incentivo ao Combate a Dengue e Malária, Férias acrescidas do 1/3 constitucional, Adicional de insalubridade e recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para tanto, juntaram documentos de fls. 07/12.
Citado, o Município de Paulino Neves apresentou a contestação de fls. 20 onde aduziu, em síntese, a inexistência de direto às verbas requestadas, eis que não previstos no estatuto municipal ou por já estar a autora as recebendo.
Devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica.
Intimadas para apresentar as provas que ainda pretendiam ver produzidas, a parte requerente manifestou-se pela produção de prova pericial.
A requerida quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
Após fundamentação, decido.
NO MÉRITO, em primeira linha, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Quanto ao ônus da prova, informa o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso em tela, o requerente não se desincumbiu do seu dever, tendo meramente alegado o não gozo de férias e a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias sem, contudo, trazer quaisquer elementos que pudessem constituir o seu direito.
Igualmente, apesar de ter demonstrado não receber adicional de insalubridade ou incetivo ao combate a dengue e a malária, entendo que não há direito a tais benefícios, em razão da falta de previsão no estatuto dos servidores municipais de Paulino Neves/MA.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no caput, do art. 37, da CF, devendo ser observado o estrito cumprimento da lei, sob pena de praticar ato inválido, cabível de responsabilidade civil ou criminal.
Também, cabe ressaltar que nenhuma vantagem pecuniária pode ser percebida pelo servidor público estatutário sem a correspondente lei que lhe dê amparo, em atenção ao princípio da legalidade.
O campo de aplicação e os limites impostos aos benefícios vindicados devem ser depreendidos da lei, in casu, municipal, tendo o administrador dever de observá-la.
Em idêntico caso, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DIREITO À FÉRIAS E 1/3 - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INCENTIVO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESPROVIMENTO.
I - A prestação de serviço através do cargo de agente comunitário de saúde, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal (art. 198, CF), que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas e provas e títulos.
II - Uma vez realizado o trabalho, além do salário, a Autora tem direito ao gozo de férias, não podendo a municipalidade se furtar à concedê-las, além do respectivo 1/3 previsto, sob pena de enriquecimento ilícito à custa da faina dos servidores públicos municipais, sobretudo, quando não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação da verba reconhecida pelo juízo de base, nessa esteira se demonstra pertinente a condenação do Requerido ao adimplemento da remuneração.
III - o direito à férias e seu respectivo 1/3 é garantia constitucional prevista à todos os trabalhadores, independentemente de regulamentação, o mesmo não se pode dizer acerca do adicional de insalubridade e incentivo financeiro ao combate à dengue e malária aos agentes comunitários de saúde, haja vista a necessidade da existência de Lei Municipal dispondo acerca das matérias, em obediência à autonomia municipal.
IV - Desprovimento. (.) (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00011262420148100137 ma 0266632018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Logo, não assiste razão ao requerente com relação ao pedido de adicional de insalubridade e ao supramencionado incentivo.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 25 de fevereiro de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Resp: 83951
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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