TJMA - 0800016-11.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:15
Juntada de petição
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29/02/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:36
Juntada de decisão
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30/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:24
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 18:25
Juntada de petição
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24/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800016-11.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 20 de outubro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
20/10/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:19
Juntada de petição
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29/09/2023 12:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800016-11.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por Maria Helena da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Contesta o contrato n° 470225819 , com parcela fixa de R$335,98(trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), com vigência de 08/12/2022 a 08/04/2023, com o total de 01 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
Despacho de citação (ID 83220379).
Contestação apresentada pelo requerido(ID 86176455), argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 86176457).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 89800626).
Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos bancários , comprovando os referidos descontos (ID 83114499).
O requerido apresentou contestação(ID 86176455) argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor(ID 86176457).
Com razão o requerido.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação através da juntada .
Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.
Verifico ainda que a própria parte autora juntou extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado em sua conta, vejamos: Contrato n° 470225819 , depósito em 07/11/2022, no valor de R$1.000,00(um mil reais ), (ID 83114499, fl.124).
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.
Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.
Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 83114499, fl.124) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.
Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
24/09/2023 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/05/2023 23:59.
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800016-11.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 21:27
Conclusos para despacho
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04/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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