TJMA - 0800078-51.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:44
Juntada de petição
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17/04/2025 08:23
Juntada de petição
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09/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:25
Juntada de petição
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16/09/2024 11:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:48
Juntada de petição
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11/03/2024 23:08
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 08:07
Juntada de despacho
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10/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 22:42
Conclusos para decisão
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25/07/2023 22:42
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 15:39
Juntada de petição
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29/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:07
Juntada de apelação
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800078-51.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAFAEL JOSE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual o autor acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".
Aduz que nunca teve a intenção de contratar desta maneira, mas acreditou estar realizando um empréstimo consignado "normal", para pagamento com prazo certo e definido.
Juntou documentos, entre estes ficha financeira do INSS e os extratos demonstrativos dos descontos (ID83365752).
Despacho de citação (ID83726333).
Contestação apresentada pelo requerido, alegando regularidade na contratação, juntando contrato assinado por reconhecimento facial (ID86132110) e comprovante do depósito na conta da parte autora (ID86132114).
Despacho de intimação da parte autora para formulação de réplica e das partes para se manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID89800628) Réplica apresentada pela parte demandante (ID91947917), reafirmando a conduta abusiva por parte da ré e ausência de utilização do referido cartão.
Manifestação da demandada, requerendo a designação de audiência de instrução no intuito de ouvir a parte autora (ID90329640) Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Inicialmente, acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas pelo menos algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Não foi juntado absolutamente nada aos autos, o que se revela como cobrança desprovida de fundamento acordante.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
A ação fora ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando o requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável" Dito isto, resta claro, que cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Ressalta-se ainda, a lei 14.431/2022 ampliou a margem de crédito consignado ofertada a servidores públicos e beneficiários do INSS, criando o Cartão Benefício Consignado, que se trata de cartão de crédito com margem consignável com possibilidade de sacar até 70% do seu limite de crédito transferindo o valor diretamente para conta bancária do contratante.
Como pode-se observar, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, passamos a análise do caso concreto.
O requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.
Em contestação, o banco, ora réu alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autor.
Anexou ainda, o contrato devidamente assinado por reconhecimento facial bem como o comprovante da da transferência (TED).
No tocante a transferência realizada pela requerida, vale ressaltar ainda que os extratos bancários acostados nos autos pela própria parte autora confirmam o recebimento deste, conforme (ID83365752– pág. 21).
De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada. É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda do autor conforme (ID83365752), podendo-se ver que este já paga outras parcelas mensais, as quais demonstram que sua margem consignável estava comprometida.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
Por outro lado, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.
Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.
Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.
Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê normas claras, conforme (ID86132110- pág. 6) estando assim formalmente perfeito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa de ambos os pagamentos, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
29/05/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:28
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 10:30
Juntada de petição
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18/04/2023 23:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800078-51.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAFAEL JOSE DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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