TJMA - 0800469-48.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:46
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ALB ENGENHARIA EIRELI em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALB ENGENHARIA EIRELI em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800469-48.2022.8.10.0079 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Parte Requerida: ALB ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA em desfavor de ALB ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Inicial e documentos – ID. 67448271.
Não localização da executada para fins de citação (ID. 73149303).
Intimado para se manifestar a respeito e indicar novo endereço, o exequente requereu nova citação da empresa em novo endereço, a saber: Rua da Bahia, nº 1148, sala 904, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.160-906 ou Av.
Amazonas, nº 314, sala 2001, Centro, Belo Horizonte – MG, CEP: 30.180-906.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada não possui residência no endereço indicado na inicial, possuindo domicílio fiscal em novo endereço situado no Município de Belo Horizonte – MG.
Importante se faz ressaltar que, de acordo com o art. 46, parágrafo 5º, do CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, sob o regime do art. 1.036, do CPC, firmou-se o entendimento de que, apesar de a competência prevista em referido art. ser relativa, não seria possível aplicar o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da competência relativa, pois o art. 578 do CPC/1973 (correspondente) é taxativo ao afirmar que a Execução Fiscal "será proposta", a significar que não há opção, nem relatividade.
Assim, o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que, nos feitos executivos fiscais, a competência territorial é absoluta, não estando sujeita ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da presente comarca para processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários por ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
25/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:32
Juntada de petição
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07/08/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
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22/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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