TJMA - 0800575-83.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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08/08/2025 12:33
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025.
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08/08/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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06/08/2025 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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27/06/2025 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 17:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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26/03/2025 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2025 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/03/2025 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:40
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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20/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 18:07
Determinada a redistribuição dos autos
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15/10/2024 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2023 14:46
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800575-83.2023.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Apelante: Maria Francisca Pinto Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 9.598) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Francisca Pinto Silva interpôs a presente Apelação visando à anulação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de comprovante de endereço em seu nome.
A parte suplicante pugna pela anulação da sentença sob o fundamento de não ser o comprovante de endereço documento essencial à propositura da demanda, bastando sua indicação, nos termos da legislação processual civil (id. 90881878).
Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal (id. 95368959).
Os autos viram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão.
Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se o documento exigido pelo juízo a quo pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) Ressalto que a 5ª Câmara Cível desta Corte (atual Terceira Câmara de Direito Privado) também já se manifestou, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0800985-87.2022.8.10.0105 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (grifos nossos) Portanto, mostra-se equivocado o comando do magistrado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA - CPF: *07.***.*37-18 (APELANTE) e provido
-
25/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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