TJMA - 0803580-49.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/05/2023 17:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2023 17:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            06/05/2023 00:06 Decorrido prazo de DORIVALDO DA SILVA PORTO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 15:47 Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2023. 
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                                            24/04/2023 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            24/04/2023 15:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            12/04/2023 12:59 Juntada de malote digital 
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                                            11/04/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803580-49.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DORIVALDO DA SILVA PORTO ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA 10.100) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: MÁRCIO PEREZ DE REZENDE (OAB MA 25.105-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
 
 PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 I – Verificada a superveniência de decisão que tornou sem efeito a tutela concedida, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, eis que o objeto era a suspensão da liminar.
 
 II – Recurso Prejudicado.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DORIVALDO DA SILVA PORTO, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.
 
 Colhe-se dos autos que o banco agravado ajuizou a citada ação em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
 
 O juízo de primeiro grau proferiu decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.
 
 Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso, alegando que o agravado deixou de promover a notificação extrajudicial do requerido, uma vez que o AR juntado aos autos foi encaminhado ao endereço incorreto, sendo devolvido com a descrição “não procurado”.
 
 Afirma que, com isso, o devedor não foi devidamente constituído em mora e, por isso, a liminar não poderia ter sido deferida, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto nº 911/69.
 
 Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos e concedo os benefícios da justiça gratuita.
 
 Analisando os autos, verifica-se que no processo de origem, foi proferida decisão que tornou sem efeito a tutela concedida.
 
 Dessa forma, entendo que houve perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido formulado no presente agravo trata da suspensão da tutela.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, 10 de abril de 2023.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            10/04/2023 21:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/04/2023 09:33 Prejudicado o recurso 
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                                            24/02/2023 23:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2023 23:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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