TJMA - 0800575-83.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:54 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 14:51 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            08/08/2025 12:33 Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/08/2025 08:23 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            06/08/2025 13:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/08/2025 11:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 17:49 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1 
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                                            14/07/2025 11:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            27/06/2025 11:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/06/2025 00:33 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 00:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:21 Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/05/2025 10:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 01:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 00:48 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/05/2025 17:01 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            05/05/2025 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2025. 
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                                            05/05/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/04/2025 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 16:11 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido 
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                                            26/03/2025 14:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/03/2025 10:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            19/03/2025 16:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/03/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/11/2024 18:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 18:40 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:01 Publicado Decisão em 21/10/2024. 
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                                            20/10/2024 09:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            20/10/2024 09:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 13:50 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/10/2024 13:50 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/10/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 09:13 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 09:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            17/10/2024 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2024 08:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 18:07 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            15/10/2024 10:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/10/2024 16:19 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 16:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/08/2023 14:46 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2023 14:46 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            28/08/2023 14:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/08/2023 00:10 Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:04 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800575-83.2023.8.10.0108 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Apelante: Maria Francisca Pinto Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 9.598) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Francisca Pinto Silva interpôs a presente Apelação visando à anulação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de comprovante de endereço em seu nome.
 
 A parte suplicante pugna pela anulação da sentença sob o fundamento de não ser o comprovante de endereço documento essencial à propositura da demanda, bastando sua indicação, nos termos da legislação processual civil (id. 90881878).
 
 Em contrarrazões, o demandado pugnou pelo desprovimento recursal (id. 95368959).
 
 Os autos viram conclusos após a regular distribuição. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
 
 Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão.
 
 Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se o documento exigido pelo juízo a quo pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda.
 
 O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 
 Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
 
 A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
 
 Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
 
 A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) Ressalto que a 5ª Câmara Cível desta Corte (atual Terceira Câmara de Direito Privado) também já se manifestou, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
 
 JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
 
 II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
 
 Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0800985-87.2022.8.10.0105 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) (grifos nossos) Portanto, mostra-se equivocado o comando do magistrado.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            01/08/2023 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2023 13:37 Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA PINTO SILVA - CPF: *07.***.*37-18 (APELANTE) e provido 
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                                            25/07/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 10:37 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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