TJMA - 0000170-44.2004.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:17
Juntada de petição
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05/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ARIADNE MIRANDA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 11:10
Juntada de petição
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26/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0000170-44.2004.8.10.0109 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ARIADNE MIRANDA DA COSTA - RR2194 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:25
Juntada de decisão
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09/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2024 09:13
Decorrido prazo de FAMILIA DA VÍTIMA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:19
Publicado Citação em 12/09/2024.
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11/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:04
Juntada de Edital
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27/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:14
Juntada de termo
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20/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:01
Outras Decisões
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01/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/02/2024 23:52
Juntada de petição
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24/01/2024 08:58
Proferida Sentença de Pronúncia
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06/12/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:55
Outras Decisões
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20/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:35
Juntada de petição
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10/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:35
Juntada de termo
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25/09/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 13:25
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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21/09/2023 09:49
Juntada de petição
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20/09/2023 15:45
Outras Decisões
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19/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 23:42
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] Processo n.º 0000170-44.2004.8.10.0109 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado(s): DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo “PANELADA” Advogada do(a) REU: ARIADNE MIRANDA DA COSTA - RR2194 Vítima(s): “RAIMUNDO BIRINATO” Incidência penal: art. 121, § 2º, II, III e IV, do CPB DECISÃO DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual formulou DENÚNCIA contra DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo “PANELADA”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, por ter, supostamente, ceifado a vida de “RAIMUNDO BIRINATO”, mediante 04 (quatro) disparos de arma de fogo, tipo revólver calibre 38, fato ocorrido no dia 15 de dezembro de 1996, por volta das 15:00 horas, por trás do bar do acusado que fica no Povoado Chupé, neste município de Paulo Ramos/MA.
Detalha a denúncia que o acusado praticou o referido crime por motivo fútil (a causa da ação, segundo as testemunhas, foi por ciúme da sua esposa), com emprego de meio cruel (impondo à vítima sofrimento além do necessário) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (o ataque foi absolutamente inesperado). À denúncia foi colacionado o inquérito policial no ID 92809177, no qual se destacam os depoimentos testemunhais e o laudo de exame cadavérico realizado na vítima “RAIMUNDO BIRINATO”, atestando as lesões por ela sofridas e que as mesmas foram produzidas por projéteis de arma de fogo (Revólver) e que delas resultou sua morte (ID 92809177 - Pág. 22/23).
No ID 92809177 - Pág. 22/23, consta exame cadavérico indireto realizado na vítima “RAIMUNDO BIRINATO”, atestando que o mesmo faleceu em virtude de um ferimento no terço inferior do braço, um ferimento nas pregas dos cotovelos e dois na Região Carotidiana, todos do lado direito e todos produzidos a projéteis de arma de fogo (Revólver).
A exordial acusatória foi oferecida em 12/03/1997 (ID 87066900, Pág. 04), sendo formalmente recebida mediante decisão proferida no dia 13/03/1997 (vide ID 87066900, Pág. 04).
No ID 87066900, Pág. 22, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva do acusado sob o fundamento de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado teria se evadido do distrito da culpa, sendo o respectivo mandado de prisão expedido em desfavor do acusado e devidamente cadastrado no BNMP (ID 87066894, Pág. 11).
Em 04/03/2023, o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado foi devidamente cumprido no município de Boa Vista/RR, havendo informações de, na ocasião da prisão do acusado, ter sido ele encontrado na posse de uma espingarda CAL. 38 e de um revólver CAL. 38 (vide Boletim de Ocorrência colacionado no ID 87066917, Pág. 10), razão pela qual foi proferida decisão por este Juízo procedendo à retomada do curso do presente processo e do prazo prescricional, determinando a citação pessoal do acusado para oferecer resposta escrita à acusação e determinando o recambiamento do acusado da Unidade Prisional onde se encontra custodiado no Estado de Roraima para a Unidade Prisional de Bacabal/MA (vide ID 87458598).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 88579332) e ofereceu resposta à acusação no ID 89326388, através de seu advogado constituído (vide ID’s 87636583 e 87820058), pugnando-se pela rejeição da exordial acusatória, com base no artigo 564, III, b, do CPP, pelo reconhecimento da nulidade processual absoluta pelo cerceamento de defesa, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP) com a consequente absolvição sumária do réu, com base no inciso I do art. 397 do CPP, ou, subsidiariamente, pelo prosseguimento da presente ação penal com a oitiva de testemunhas.
Audiências de instrução realizadas nos ID’s 87066897, Págs. 09/12, 92525291 e 94620065, onde foram inquiridas as testemunhas JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, EPAMINONDAS PESSOA BRAGA, DOMINGOS LIMA DOS SANTOS, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ANTÔNIO PESSOA DE SOUSA, LENIR NUNES LEITE, IVAN BARBOZA DA SILVA e FRANCISCO ALVES LIMA, bem como o acusado DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo “PANELADA” foi qualificado e interrogado.
Durante a audiência de instrução realizada no ID 94620065, foi prolatada decisão revogando a prisão preventiva do acusado, sendo o respectivo alvará de soltura expedido no ID 94659731.
No ID 94660752, foi colacionada certidão acerca dos antecedentes criminais do acusado, não constando contra ele outras ocorrências além da que responde nos autos presentes.
No ID 96235088, o Parquet apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia e pugnando, ao final, pela pronúncia do acusado.
Por sua vez, o réu apresentou suas alegações finais no ID 97103417, por sua advogada constituída, pugnando por sua absolvição com fundamento no art. 415, IV, do CPP c/c art. 23, II e 25, ambos do CP, por caracterização de legítima defesa ou, subsidiariamente, pela desclassificação de infração dolosa contra a vida para a de lesão corporal seguida de morte.
Os autos vieram conclusos.
Eis, em síntese, o que competia relatar.
Após fundamentar, decido.
Trata-se, in casu, de procedimento destinado a apurar a responsabilidade penal do acusado DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo “PANELADA”, a quem é imputada a prática do crime de homicídio qualificado na forma consumada (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CPB).
O art. 413 da Lei Instrumental Penal Codificada estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de sua autoria ou participação.
Na decisão de pronúncia é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Lex Mater.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o dispositivo supracitado.
Destarte, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Giza a peça denunciatória que, no dia 22 de julho de 2012, por volta de 16:00h, a guarnição da polícia militar prendeu em flagrante delito o acusado em epígrafe, logo após ter ele tentado ceifar a vida de “RAIMUNDO BIRINATO”, à traição e por motivo fútil, não consumando seu intento por fatores alheios à sua vontade.
Narra, também, a denúncia que o acusado e a vítima estavam no “Festival do Galo Duro” ocorrido neste município de Paulo Ramos/MA, quando a vítima teria esbarrado no acusado, ocasião em que os ânimos se exaltaram, havendo discussão entre eles, que ali ficara resolvida, porém, momentos depois, o acusado, após avistar a vítima no meio da multidão andando sozinha, teria lhe seguido e desferido contra ela um golpe de faca na região do abdômen, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.
Aponta, ainda, a exordial que o acusado praticou o referido crime por motivo fútil (a causa da ação, segundo as testemunhas, foi por ciúme da sua esposa), com emprego de meio cruel (impondo à vítima sofrimento além do necessário) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (o ataque foi absolutamente inesperado).
Compulsando detidamente os autos do presente processo, vislumbra-se que a materialidade do delito encontra-se demonstrada através do laudo de exame cadavérico coligido no ID 92809177 - Págs. 22/23, onde se constata que as lesões sofridas pela vítima “RAIMUNDO BIRINATO” (um ferimento no terço inferior do braço, um ferimento nas pregas dos cotovelos e dois na Região Carotidiana, todos do lado direito) foram produzidas por projéteis de arma de fogo (Revólver) e que delas resultou sua morte.
A autoria dos fatos também é inconteste, instando que seja ela atribuída ao acusado, conforme se vê de sua confissão expressada em Juízo e também dos depoimentos judiciais das testemunhas.
Em seu depoimento prestado em Juízo, o Sr.
ANTÔNIO SILVA confirma o crime do qual foi vítima, destacando que ele estava conversando com a ex-esposa do acusado no “Festival Galo Duro” e que o acusado lhe abraçou pelas costas e lhe enfiou um punhal, tendo desmaiado após o golpe sofrido, acrescentando que já teve um desentendimento com o acusado período antes do fato.
Nessa mesma direção, a testemunha DITAMAR RIBEIRO DA SILVA afirmou, em Juízo, que viu o momento em que a vítima estava ferida na ambulância e que chegou a visitá-la no hospital, ocasião em que a vítima lhe disse que o acusado seria o autor do golpe de arma branca que foi desferido contra ela, acrescentando que ficou sabendo que o motivo da briga entre o acusado e vítima teria sido uma mulher de nome “Bruna”.
Por sua vez, a testemunha DITAMAR RIBEIRO DA SILVA confirma o disposto na peça denunciatória, afirmando que é irmão da vítima, e que no dia dos fatos pela manhã estava próximo à residência do Sr. “NEGO XENGA”, quando viu o acusado embriagado ou, até mesmo drogado, com uma faca enrolada em uma flanela e que soube que o acusado falou para seu tio “NEGO XENGA” e sua companheira que iria matar uma pessoa naquele dia, acrescentando que após esse fato a testemunha se deslocou para casa de seu tio “LIÁ”, de modo que, pouco tempo depois, uma criança chegou avisando que seu irmão fora “furado” por “NALDINHO” no bar do “DELDE”, arrematando que, antes de chegar ao local que seu irmão estava ferido no chão, acabou desmaiando, mas, quando retornou à sua consciência, lembra de ter visto o acusado próximo à sua residência chorando com as mãos na cabeça.
Por sua vez, a testemunha DÉBORA DE SOUSA FERNANDES, ouvida em Juízo, asseverou que, no dia do crime, no começo da manhã, o acusado foi até o comércio de sua mãe, onde a testemunha se encontrava no caixa do estabelecimento, ocasião em que o acusado comprou uma faca de cortar carne, não percebendo, porém, que ele estava embriagado.
Nessa mesma direção, a testemunha CLÁUDIO FIRMO DA COSTA, afirmou, em Juízo, que o acusado, na manhã do dia do crime, passou em seu comércio para comprar uma faca, não vendendo, porém, o produto, mesmo o tendo à disposição para venda, pois percebeu que ele estava visivelmente embriagado, acrescentando que as pessoas da rua disseram que o acusado conseguiu comprar a faca no comércio vizinho.
Em arremate, a testemunha em questão relatou, ainda, que o acusado voltou depois dizendo que havia esfaqueado uma pessoa, mas não lhe deu ouvidos pelo fato de estar ele embriagado.
De outra banda, a testemunha MICHAEL PEREIRA DE SOUSA, que esteve no local do crime minutos antes do ocorrido, narrou que estava jogando sinuca com a vítima no bar de seu padrinho “DELDE”, de modo que cada um deles estava com um taco de sinuca na mão, após o que o acusado chegou no local, embriagado e portando uma faca, ocasião em que o acusado retirou o taco da mão da testemunha, que, por sua vez, não falou nada pelo fato de o réu estar com uma faca.
A testemunha em referência relatou que o acusado começou a jogar sinuca e, após o término do jogo, guardou os tacos e chamou a vítima para irem embora para casa, mas ela se recusou a ir, esclarecendo que acabou saindo do local porque percebeu que o acusado queria fazer alguma maldade ou com a testemunha ou com a vítima, declarando, também, que, pouco tempo depois, viu o irmão do acusado correndo atrás dele.
A referida testemunha confirmou, ainda, que o ouviu o acusado dizendo que naquele dia mataria uma pessoa, que a vítima foi ferida logo após a testemunha ter saído do bar e que todos no bairro dizem que o autor do golpe foi o acusado.
Por seu turno, o informante FRANCIVALDO BRAGA DA SILVA, irmão do acusado, afirmou que no dia dos fatos viu o momento que a vítima veio correndo, pedindo socorro, sangrando muito na região do peito e dizendo que o acusado havia lhe esfaqueado, momento em que chegou o tio do informante e do acusado disse para o informante não se envolver, pois a família da vítima poderia querer se vingar.
Outrossim, o informante MANOEL CAETANO DE SOUSA, tio do acusado, afirmou, em Juízo, que no dia dos fatos o acusado chegou em sua casa armado com uma faca e embriagado, pois já estava bebendo desde a noite anterior, oportunidade em que ele disse que iria matar alguém.
O aludido informante aduziu que pediu para o acusado não sair de casa, mas ele não o obedeceu, após o que, pouco tempo depois, viu o momento que o acusado estava próximo à sua casa limpando uma faca em sua bermuda e pediu para que ele não se aproximasse.
Acrescentou que, após alguns minutos do retrocitado episódio, chegou a notícia que o acusado havia esfaqueado a vítima Daniel.
Ademais, o próprio acusado, durante seu interrogatório prestado em audiência de instrução, confessou a autoria do crime que lhe é imputado na exordial acusatória, alegando, todavia, que assim agiu visando se defender, pois teria sido ameaçado de morte pela vítima em virtude de um suposto relacionamento com uma mulher (fls. 10/11).
Contudo, o eventual afastamento da ilicitude do fato em razão da sobredita alegação de legítima defesa, assim como a avaliação da tese da defesa que visa a desclassificação do crime imputado ao acusado para o crime de lesão corporal seguida de morte não se mostram possíveis neste momento processual pronunciatório e de simples avaliação perfunctória dos elementos de convicção, em que se busca mera delibação da admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri, e em que não se faz mister a certeza que se exige para a condenação, sobretudo porque o argumento de o acusado ter agido em legítima defesa e também a tese defensiva de desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal seguida de morte não foram satisfatoriamente confirmados por nenhuma das testemunhas que presenciaram os fatos, bem como pelos demais elementos de prova coligidos aos autos do presente processo.
Assim sendo, mostra-se imperioso que tais pontos devam ser avaliados pelo Plenário do Tribunal do Júri Popular.
Nesse contexto, os depoimentos das testemunhas, prestados tanto na fase inquisitorial quanto durante a instrução criminal, bem como a confissão do réu expressada em sede judicial, coadunados com as demais provas constantes dos autos, corroboram com os fatos alegados na denúncia, confirmando a materialidade do delito ora em comento e a autoria do prefalado réu na prática do delito ora em análise.
No tocante às qualificadoras dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, tenho que nenhuma podem ser desconsideradas neste momento processual, uma vez que a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência entendem que as qualificadoras só podem deixar de serem reconhecidas quando, incontroversa e absolutamente, improcedentes, sob pena de adentrar indevidamente a competência constitucional do Conselho de Sentença, sobressaltando-se que o princípio in dubio pro societate deve ser utilizado nas hipóteses de recebimento da inicial da ação penal e na fase de pronúncia do procedimento do Júri, porque são momentos que não encerram uma condenação do réu, nem suprimem o seu direito de defesa.
Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais em aplicar o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dúbio pro reo, conforme pode ser aferido: TJ-SC (RESE n. 2012.026787-2, rel.
Des.
Sérgio IzidoroHeil, julgado em 10/07/2012.
Pronúncia.
Homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do cp).
Materialidade e autoria delitiva incontroversas.
Pleito de absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa.
Elementos probatórios que não apontam, inequivocamente, para a excludente de ilicitude.
Questão que deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Princípio do in dubio pro societate.
Sentença de pronúncia mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-SC (RESE n. 2012.026787-2, Rel.
Des.
Sérgio IzidoroHeil, Julgado em 10/07/2012).
TJ-RS (RESE n. *00.***.*58-29, rel.
Des.
Jayme Weingartner Neto, julgado em 11/10/2012)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODO DE EXECUÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. 1.
A técnica de inquirição foi modificada a partir da nova redação do artigo 212 do CPP.
Contudo, caso não observada a ordem inquiritória, configura-se nulidade relativa, que depende de prova do prejuízo gerado à parte e alegação no momento oportuno. 2.
A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria.
Hipótese acusatória confortada pelo auto de necropsia e vertente da prova testemunhal, também no que tange à qualificadora.
Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade.
TJ-RS (RESE n. *00.***.*58-29, Rel.
Des.
Jayme Weingartner Neto, Julgado em 11 out. 2012).
Para esse mesmo sentido é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado, senão vejamos: CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
SOBERANIA DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
TESE AFASTADA PELO CORPO DE JURADOS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO SOPESADA.
IMPOSSIBLIDADE DA CONSIDERAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO COMO MAUS ANTECEDENTES.
MORTE DA VÍTIMA.
ASPECTO SUBSUMIDO NO TIPO PENAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME PRISIONAL.
LEI 11.464/2007.
NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
I.
Hipótese em que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado.
II.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença.
III.
Embora o estado de embriaguez possa comprometer a capacidade do réu de analisar a desproporção entre o motivo e a sua ação, tal circunstância não exclui a futilidade do crime, sendo que maiores incursões acerca da matéria demandaria a revolvimento do conjunto fático-comprobatório, vedado na via do writ. (...) XII.
Ordem concedida em parte, nos termos do voto do Relator. (HC 75.177/MS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 682) Assim sendo, imperioso, in casu, o reconhecimento das qualificadoras inerentes ao motivo fútil, ao emprego de meio cruel e à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista que, como dito algures, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm adotado o entendimento de que as qualificadoras somente podem ser elididas quando manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência constitucional do Conselho de Sentença, de modo que, em momentos que não encerram uma condenação do réu nem suprimem o seu direito de defesa (tal como a fase de pronúncia do procedimento do Júri), o princípio in dubio pro societate deve ser utilizado.
Assim, sendo o juízo da pronúncia um juízo de mera admissibilidade e não condenatório, satisfaz-se a decisão pronunciadora com a simples presença de indícios suficientes de autoria, o que, sem dúvida, está presente no caso em questão.
A propósito, assim se expressa o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Do mesmo modo expressa-se a jurisprudência: “Não é necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o réu seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência” (STF, RTJ 63/476). “Os indícios para a pronúncia devem ser suficientes tanto da existência do crime quanto de que seja o réu o seu autor” (STF, RTJ 46/309).
Não vislumbro, a priori, qualquer circunstância que exclua a ilicitude, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade.
Tudo indica que o acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível (art. 22 do CP), estado de necessidade exculpante (art. 24 do CP) ou obediência hierárquica.
Diante do exposto e dos indícios constantes nos autos, os quais apontam o acusado DOMINGOS DOS SANTOS, vulgo “PANELADA”, já qualificado, como o autor do homicídio qualificado na forma consumada perpetrado contra “RAIMUNDO BIRINATO”, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de PRONUNCIAR O ACUSADO, como de fato pronunciado o tenho, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CPB, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
O réu faz jus ao benefício de aguardar o julgamento em liberdade, tendo em vista assim já se encontrar durante boa parte do trâmite do presente processo, não se vislumbrando, por ora, a presença de algum dos fundamentos que lhe ensejariam o ergástulo cautelar, consoante a prescrição do art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se pessoalmente o(s) acusado(s), o Ministério Público Estadual e, se for o caso, a Defensoria Pública ou o(a) defensor(a) nomeado(a) (art. 420, I, do CPP).
Intime(m)-se o(a) defensor(a) constituído(a) e, se for o caso, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 do CPP (art. 420, II, do CPP).
Com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP[1], mutatis mutandis, intime(m)-se a(s) vítima(s) ou seu(s) familiar(es), conforme o caso, sobre o teor desta decisão.
Cumpridas tais diligências, após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] Art. 201, § 2º, CPP.
O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
15/09/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 09:49
Juntada de termo
-
05/09/2023 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2023 13:08
Juntada de termo de juntada
-
08/08/2023 14:56
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2023 10:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 23:31
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:05
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2023 17:20
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 15:03
Juntada de termo
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Carta precatória
-
07/07/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:24
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:22
Juntada de petição
-
22/06/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:43
Juntada de petição
-
15/06/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 11:09
Juntada de termo
-
15/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:17
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2023 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
14/06/2023 18:05
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada e recolhimento domiciliar no p
-
14/06/2023 18:05
Concedida a Liberdade provisória de DOMINGOS DOS SANTOS (REU).
-
14/06/2023 18:05
Revogada a Prisão
-
14/06/2023 10:38
Juntada de termo
-
14/06/2023 10:25
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2023 12:29
Juntada de termo de juntada
-
01/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0000170-44.2004.8.10.0109 Classe CNJ: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S): DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADA: ARIADNE MIRANDA DA COSTA - OAB RR2194 ASSENTADA CRIMINAL Em 17/05/2023, às 15:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Paulo Ramos/MA, determinou o Dr.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA, Juiz de Direito presidente dos trabalhos, que se iniciasse a audiência designada no Processo n.º 0000170-44.2004.8.10.0109.
Presente o representante do Ministério Público Estadual, o(a) Promotor(a) de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Vitorino Freire/MA, respondendo pela Promotoria de Justiça desta Comarca, o(a) Dr(a).
CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS.
Aberta a audiência, realizada por videoconferência, e feito o pregão, verificou-se a presença do(s) réu(s) DOMINGOS DOS SANTOS, acompanhado de sua advogada, o(a) Dr(a).
ARIADNE MIRANDA DA COSTA, inscrito(a) na OAB/RR 2.194.
Presente(s), ainda, a(s) vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) pelo(a) representante do Ministério Público Estadual: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e EPAMINONDAS PESSOA BRAGA.
De outro lado, ausentes as testemunhas JOSÉ PEREIRA DA SILVA (tendo em vista que não foi intimada para o ato, havendo informações de ser pessoa já falecida, consoante atesta a certidão exarada no ID 91290240), GREGÓRIO FERREIRA DA CONCEIÇÃO – “BIGODE” (visto que não foi intimada para o ato, consoante atesta a certidão exarada no ID 91288619), ANTONIO PESSOA DE SOUSA (uma vez que não foi intimada para o ato, consoante atesta a certidão exarada no ID 92392581), LENIR NUNES LIMA (haja vista que não foi intimada para o ato, consoante atesta a certidão exarada no ID 91289260) e DOMINGOS LIMA DOS SANTOS – “DOMINGÃO” (visto que não foi intimada para o ato, havendo informações de ser pessoa já falecida, consoante atesta a certidão exarada no ID 9239261).
Iniciada a instrução, colheu(ram)-se o(s) depoimento(s) da(s) vitima(s)/testemunha(s) presente(s), pelo modo que se segue(m) GRAVADO(S) na mídia ora anexada aos autos.
O insigne representante do Ministério Público Estadual insistiu nas oitivas da(s) testemunha(s) ausente(s), pugnando pela concessão de vista dos autos para fins de diligenciar acerca de seus endereços.
Em seguida, a Advogada de Defesa fez requerimento de liberdade, pelo modo que se segue gravado em mídia audiovisual que segue em anexo.
Em seguida, o(a) representante do Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido de liberdade apresentado em favor do(a) acusado(a), tendo tudo sido gravado em mídia audiovisual.
Em seguida, o magistrado presidente proferiu a seguinte DECISÃO: “Trata-se de novo Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado oralmente na presente audiência em favor do acusado epigrafado, argumentando-se, em síntese, a inexistência dos pressupostos que ensejam a manutenção de sua prisão preventiva, de modo que a liberdade do acusado não constituiria ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo tudo sido gravado em mídia audiovisual.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se manifestou também oralmente pelo indeferimento do pedido, pelo modo que se segue gravado em mídia audiovisual que segue em anexo.
Da análise dos autos, percebe-se que não merece guarida o novo pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação desta.
Conforme enfatizado outrora, analisando-se detidamente os autos, constata-se que a ordem de prisão preventiva foi emanada deste Juízo, conforme argumentos exarados em decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado prolatada nos presentes autos (vide ID 87066900, Pág. 22), argumentos os quais permanecem hígidos, sobressaltando-se, ainda, que as alegações suscitadas no pedido apresentado em favor do acusado e eventual alegação de o aprisionado estar colaborando para o deslinde da presente ação não se mostram suficientes para infirmar o decreto prisional cautelar, tal como já preconizado na decisão proferida no ID 89365943, devendo, portanto, ser mantido para fins de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como se vê nos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (o exame cadavérico indireto, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, dentre outros).
Portanto, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal estão preenchidos.
Para a decretação da prisão preventiva, além do preenchimento dos pressupostos, há necessidade da presença de algum dos fundamentos dispostos naquele mesmo artigo do Código de Rito Penal.
Estes são a garantia da ordem pública ou econômica, garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No presente caso, a prisão cautelar do acusado/requerente objetivou assegurar a aplicação da lei penal, já que o acusado teria se evadido do distrito da culpa logo após a prática delituosa, em um claro intuito de se esquivar das consequências que eventualmente pudessem recair contra sua pessoa, de modo que resta nítido que não tem a intenção de comparecer ao chamado da justiça e/ou de cumprir pena, caso seja considerado condenado, sobressaltando-se, ainda, a necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, bem como considerando a repercussão e o dano social que esses tipos de delitos causam na sociedade, não devendo se olvidar, ainda, que, conforme os relatos testemunhais colhidos até o momento, o crime foi praticado, em tese, pelo acusado com violência à pessoa, mediante disparos de arma de fogo, causando enormes prejuízos não apenas materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social, o que também torna apta a decretação da prisão cautelar considerando o modus operandi e a gravidade in concreto da infração penal em questão.
Não obstante, insta sobressaltar que, confrontando o teor da petição apresentada no ID 87995101 com as decisões que decretou o ergastulamento cautelar do acusado e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, prolatadas nos ID’s 87066900, Pág. 22, e 89365943, não vislumbro terem sido demonstrados motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional.
Analisando detidamente o pedido sub examine, constata-se que as informações nele trazidas não demonstram mudanças na situação fática e jurídica que sejam suficientes para dar causa à revogação da prisão cautelar, a qual já foi detidamente analisada por este Juízo outrora.
Tanto os requisitos de aplicação da prisão preventiva, quanto a possibilidade de conversão desta em medida cautelar diversa do ergastulamento, já foram analisados quando das decisões proferidas nos ID’s 87066900, Pág. 22, e 89365943.
De outra banda, sublinho que eventuais condições subjetivas favoráveis ao acusado/requerente (tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e profissão definida) por si só não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, ressaltando que não vejo como aplicar nenhuma das medidas cautelares advindas com a Lei n.º 12.403/2011, pois não são adequadas à gravidade do crime em questão (art. 282, II, do CPP), aplicando-se ao caso, portanto, o § 6º do art. 282 do CPP.
Desse modo, diante da fundamentação supra e considerando satisfeitos os requisitos dos artigos 312, 313, inciso I, do CPP[1], bem como, pelas circunstâncias do delito não se afigurarem adequadas as medidas cautelares do art. 319 do aludido diploma legal, vislumbro que subsistem os motivos para o ergastulamento cautelar.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o novo pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA / REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado nesta audiência em favor do acusado/requerente DOMINGOS DOS SANTOS e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em seu desfavor, devendo ele permanecer recolhido à disposição deste juízo.
No ensejo, certifique-se a Secretaria Judicial quanto à efetivação do recambiamento do acusado, tal como já determinado na decisão prolatada no ID 87458598.
Ademais, proceda-se ao download da gravação das oitivas ora colhidas e juntem-se aos autos.
No mais, tendo em vista as ausências da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, de acordo com o contexto supradelineado, deferindo o requerimento ora formulado, determino que seja concedida vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 10 (dez) dias para fins de realização de diligências com o escopo de se obter informações quanto aos endereços atualizados da(s) vitima(s)/testemunha(s) não encontradas.
Ademais, desde logo designo para a data de 14/06/2023, às 15:00 horas, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca.
Após o prazo supramencionado, determino que a Secretaria Judicial proceda às comunicações necessárias, observando-se os endereços a serem informados oportunamente pelo Parquet, tal como já delineado na decisão proferida no ID 89365943.
Intimados os presentes, ficando advertidos o acusado e seus advogados de que a ausência dos referidos patronos ao sobredito ato audiencial ensejará a nomeação da Defensoria Pública Estadual em favor do réu”.
Nada mais havendo a tratar, determinou o magistrado que fosse encerrado e lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, _______, Assessor de Juiz, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito Promotor de Justiça DOMINGOS DOS SANTOS (Acusado) Advogada do Acusado [1] Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Em 17/05/2023, às 15:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Paulo Ramos/MA, compareceu JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA.
Após a leitura da denúncia pelo MM.
Juiz, O depoimento foi registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 16/2012 do TJ/MA.
Sem esclarecimentos do Juízo.
Do que para constar lavrei este termo que depois de lido, achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,........................., Assessor de Juiz, digitei e subscrevi. ____________________________________________________________ Juiz de direito _____________________________________________________________ Promotor de Justiça ____________________________________________________________ Advogada do acusado ______________________________________________________________ Acusado _______________________________________________________________ TESTEMUNHA TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO Em 17/05/2023, às 15:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Paulo Ramos/MA, compareceu EPAMINONDAS PESSOA BRAGA.
Após a leitura da denúncia pelo MM.
Juiz, O depoimento foi registrado através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador e em até 48 (quarenta e oito) horas será gravado em DVD e acostado aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos do Art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 16/2012 do TJ/MA.
Sem esclarecimentos do Juízo.
Do que para constar lavrei este termo que depois de lido, achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,........................., Assessor de Juiz, digitei e subscrevi. ____________________________________________________________ Juiz de direito _____________________________________________________________ Promotor de Justiça ____________________________________________________________ Advogada do acusado ______________________________________________________________ Acusado _______________________________________________________________ TESTEMUNHA -
30/05/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
30/05/2023 13:38
Juntada de termo
-
30/05/2023 09:26
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2023 08:17
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:39
Juntada de termo
-
22/05/2023 10:03
Juntada de petição
-
20/05/2023 17:17
Juntada de petição
-
19/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
18/05/2023 08:11
Outras Decisões
-
18/05/2023 08:11
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:57
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0000170-44.2004.8.10.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado(a): DOMINGOS DOS SANTOS (REU) Advogado do(a) REU: ARIADNE MIRANDA DA COSTA - OAB RR2194 DECISÃO De antemão, é de bom alvitre sobressaltar que o deferimento do pedido de adiamento de audiência deve ser apreciado segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração/ comprovação do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil.
In casu, tendo a defesa comprovado a impossibilidade de comparecer à audiência designada nos presentes autos quando de seu requerimento de adiamento e sendo este apresentado em tempo hábil, defiro o pedido formulado pela defesa do acusado no ID 89909531.
Ato contínuo, DESIGNO para a data de 17/05/2023, às 15:00 horas, a audiência de instrução e julgamento (interrogatório do acusado), a ser realizada na sala de audiências da Vara Única desta Comarca, por meio do sistema de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/pauloramos (login: nome; senha: tjma1234).
Por conseguinte, determino que a Secretaria Judicial proceda às comunicações necessárias, tal como já delineado na decisão proferida no ID nº 89365943, procedendo-se ainda ao integral cumprimento das demais deliberações ali contidas. À Secretaria judicial para as providências cabíveis.
Intime(m)-se.
Oficie-se.
Dê-se ciência ao MPE.
Cumpra-se com urgência.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (intimação/ ofício/ carta precatória).
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
19/04/2023 15:14
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
19/04/2023 11:05
Juntada de petição
-
18/04/2023 17:05
Outras Decisões
-
14/04/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:50
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:12
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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11/04/2023 16:15
Juntada de petição
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11/04/2023 08:23
Mantida a prisão preventida
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05/04/2023 13:39
Juntada de petição
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03/04/2023 15:00
Juntada de petição
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28/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:48
Juntada de petição
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23/03/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:41
Juntada de termo
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20/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:27
Juntada de termo de juntada
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16/03/2023 13:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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14/03/2023 23:05
Juntada de petição
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14/03/2023 12:11
Juntada de Carta precatória
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14/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:33
Outras Decisões
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13/03/2023 11:50
Juntada de petição
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13/03/2023 11:47
Juntada de petição
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09/03/2023 07:08
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:11
Juntada de petição
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06/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:05
Juntada de termo
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06/03/2023 11:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2004
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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