TJMA - 0800481-62.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:40
Transitado em Julgado em 13/05/2023
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:48
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:27
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:20
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800481-62.2022.8.10.0079 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Parte Requerida: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA em desfavor de LITORAL MED SERVIÇOS MEDICOS LTDA.
Inicial e documentos – ID. 67449410.
Não localização da executada para fins de citação (ID. 73149290).
Intimado para se manifestar a respeito e indicar novo endereço, o exequente requereu nova citação da empresa em novo endereço, a saber: Rua Ministro Dilson Furtado, nº 1105, bairro Pontal de Santa Marina, Caraguatatuba – São Paulo, CEP: 11.672-150 ou Rua Major Ayres, nº 221, Centro, Garaguatatuba – São Paulo, CEP: 11660-220.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada não possui residência no endereço indicado na inicial, possuindo domicílio fiscal em novo endereço situado no Município de São Paulo/SP.
Importante se faz ressaltar que, de acordo com o art. 46, parágrafo 5º, do CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, sob o regime do art. 1.036, do CPC, firmou-se o entendimento de que, apesar de a competência prevista em referido art. ser relativa, não seria possível aplicar o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da competência relativa, pois o art. 578 do CPC/1973 (correspondente) é taxativo ao afirmar que a Execução Fiscal "será proposta", a significar que não há opção, nem relatividade.
Assim, o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que, nos feitos executivos fiscais, a competência territorial é absoluta, não estando sujeita ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da presente comarca para processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários por ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
25/04/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/01/2023 17:19
Conclusos para despacho
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16/08/2022 20:11
Juntada de petição
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07/08/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
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22/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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